RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1º, § ÚNICO, DA LEI Nº 7.347⁄85. ARTIGO 104 DA LEI Nº 8.078⁄90. ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494⁄97. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. HONORÁRIOS.
1. Os sindicatos detêm legitimidade para propor ações coletivas, na qualidade de substitutos processuais de todos os integrantes da respectiva categoria profissional, conforme previsão expressa nos artigos 5º, LXX, 'b', e 8º, III, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 8.073⁄90 e 21 da Lei nº 12.016⁄09. Não precisam de autorização assemblear ou individual dos seus associados, tampouco instruir a petição inicial com a relação de substituídos.
2. Como se trata de ação ordinária coletiva visando a afastar o desconto da contribuição sobre os valores recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, não se aplica o impedimento previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347⁄85.
3. A necessidade de suspensão tratada no artigo 104 da Lei nº 8.078⁄90 não impede a apreciação do mérito da ação coletiva, pois, se for o caso, a respectiva discussão se dará durante o trâmite de cada demanda individual.
4. A limitação territorial e cronológica das sentenças proferidas em ações coletivas, prevista no artigo 2º-A da Lei n. 9.494⁄97, aplica-se tão somente às associações. O artigo 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de autorização expressa.
5. Em analogia ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, incabível a incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, porquanto estes não se incorporam à remuneração para fins de aposentadoria.
6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 5.000,00, em consonância com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que proferida a sentença.
Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 22⁄1⁄2015.
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC⁄2015, alegando, em síntese, que não foram enfrentadas as questões relacionadas i) à limitação territorial e temporal da ação coletiva proposta pelo sindicato, ii) à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de plantão hospitalar e, iii) sobre o disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494⁄97, no art. 4º, § 1º, I a XIX, da Lei n. 10.887⁄2004, nos arts. 298 a 307 da Lei n. 11.907⁄09 e nos arts. 40, caput, 194, 195, caput, ambos da CF⁄88.
Indica violação do art. 2º-A da Lei n. 9.494⁄97, sustentando, em resumo, que a limitação dos efeitos da decisão abrange apenas os substituídos filiados que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, além de constar a relação nominal dos filiados.
Adiante alega, em suma, que a contribuição previdenciária deve incidir sobre o Adicional de Plantão Hospitalar.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. "
Interposto agravo interno, a parte agravante somente se insurge quanto ao tema relativo à aplicação do art. 2-A da Lei n. 9.494⁄97, conforme o seguinte trecho da petição de agravo interno:
Assim, recorre-se somente quanto à aplicação do art. 2-A da Lei n. 9.494⁄97, que abrange também os sindicatos na condição de substitutos processuais (e não apenas as demais associações como representantes de seus associados), de modo que deve ser aplicada a limitação territorial ali especificada, conforme precedente do STJ:
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O recurso não merece provimento.
No tocante ao alcance das decisões nas ações coletivas propostas por sindicatos na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos ao território onde prolatada a decisão, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, não sendo necessário autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados.
Nesse panorama, destacam-se os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC⁄1973 (ART. 1.022 DO CPC⁄2015) NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE.
1. É firme a jurisprudência do STJ de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal.
2. No julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.331.592⁄RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24⁄11⁄2016, destacou-se que o STF, no RE 883.642⁄AL, firmou a orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823⁄STF).
3. Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887⁄PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12⁄12⁄2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu-se que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
4. Cabe aos exequentes escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal escolha fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1732071⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄5⁄2018, DJe 21⁄11⁄2018)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03⁄STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.784⁄1999. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTE E.STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta e.2ª Turma, em recente assentada, quando do julgamento do AgRg no AgRg no Ag 1.419.534⁄DF, firmou entendimento no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação civil pública, a aplicação do art. 2º - A da Lei 9.494⁄1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema. Dessa feita, a Corte de origem ao assentar que "é ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes, mostrando-se inadequado restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator" (fl. 475-e), o fez em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte superior. Aplicação da Súmula 568⁄STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1596082⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7⁄3⁄2017, DJe 13⁄3⁄2017)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.