Jurisprudência - TJAP

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.630/1993. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FITP. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRETENSÃO NASCIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL. MÁXIMO GERAL DE VINTE ANOS. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ENTRADA EM VIGOR ANTES DO TRANSCURSO DE MAIS DA METADE LAPSO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DA NOVA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. CONTAGEM PELO LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS DO ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar demanda ajuizada por trabalhador avulso portuário em desfavor do Banco do Brasil, envolvendo a indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/1993. 2) A condição de gestor do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso. FITP, confere ao Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mormente quando a discussão envolve apenas a complementação do quantum indenizatório. 3) Se a discussão não envolve os requisitos autorizadores da indenização, mas a penas a complementação de seu quantum, a perda da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso-AITP, não resulta na impossibilidade jurídica do pedido. 4) Inexistindo prazo prescricional específico para a cobrança de complementação da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/1993, aplica-se o máximo geral de 20 (vinte) anos do art. 177 do Código Civil de 1916, reduzido para 10 (dez) anos, conforme disposição do art. 205 do Código Civil de 2002. 5) Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data da entrada em vigor da nova Lei Substantiva ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, incide o lapso temporal de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência do novo Código Civil. 6) Por isso, considerando que o prazo prescricional terminou em 11.01.2013, tem-se por prescrita a pretensão formulada quando passados mais de 05 (cinco) anos da referida data. (TJAP; APL 0005839-15.2018.8.03.0002; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 09/04/2019; DJEAP 22/04/2019; Pág. 37)

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