Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A COMPOSIÇÃO DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que, com base na interpretação do art. 17 da Lei Estadual 14.505/2009, dispensou a parte recorrida - diante da desistência da ação, como requisito para adesão a programa de parcelamento tributário - de pagar os honorários advocatícios. 2. O Tribunal de origem expressamente invocou o princípio da especialidade para justificar a prevalência da norma local sobre as regras comuns, previstas no CPC, relativas aos honorários advocatícios. Por essa mesma razão, a Corte regional invocou os precedentes jurisprudenciais locais a respeito do tema, assim corroborando o entendimento adotado na solução da lide. 3. Dessa forma, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. No que se refere à alegada ausência de valoração a respeito da alegada inconstitucionalidade do art. 17 da Lei Estadual 14.505/2009, à luz do art. 22, I, da CF/1988, registro que o recorrente não demonstrou sua relevância no caso concreto, na medida em que não manifestou interesse em interpor Recurso Extraordinário para sustentar sua tese, em relação ao mérito. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido". (STJ; REsp 1.797.409; Proc. 2019/0041213-3; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/04/2019; DJE 22/04/2019)

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