Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DE FGTS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando o reconhecimento do direito ao FGTS em razão da declaração de nulidade do contrato temporário celebrado junto à administração pública. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida. No mérito, discute-se o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de professor posteriormente declarada nula. II - Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. III - Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS (RE n. 596.478, Relator p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral - mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).IV - Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS (RE n. 705.140, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014).V - O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica: "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS [..]" (RE n. 765.320 RG, Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016).VI - Ou seja, em qualquer das situações jurídicas descritas, é a nulidade da contração que faz nascer o direito ao FGTS. E, na espécie, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou Lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público, conforme se infere do acórdão. VII - Consoante se observa dos autos (fls. 1-4), a autora foi designada para exercer a função de professora, sendo efetivada nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 100. A relação objeto da presente demanda é, por conseguinte, tipicamente jurídico-administrativa, decorrente de Lei, que veio a ser reconhecida inconstitucional. VIII - Este também tem sido o entendimento dominante no Superior Tribunal, bem assim na Vice-Presidência desta Corte ao negar seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do STJ. (RE nos EDCL no AgInt no Recurso Especial n. 1.661.167 - MG (2017/0059703-0), Relator: Ministro Humberto Martins, publicada em 12.3.2018. No mesmo sentido: AgInt no RESP n. 1.682.643/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018; AgInt no AREsp n. 822.252/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; RESP n. 1.517.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/11/2015).IX - Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, é cediço que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da Súmula n. 98/STJ. Desse modo, verificado o intuito de prequestionamento dos embargos aviados, é de rigor o afastamento da multa aplicada pela Corte a quo. Nesse sentido: EDCL nos EDCL no AgInt no AREsp n. 927.064/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 22/8/2017, DJe 29/8/2017; RESP n. 1.388.972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017.X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.765.382; Proc. 2018/0232379-6; MG; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)

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