Jurisprudência - TJPE

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ENTIDADE PARAESTATAL. PERSONALIDADE AUTÔNOMA E DISTINTA DO ENTE PATROCINADOR. REGIME JURÍDICO PRIVADO, PARCIALMENTE DERROGADO POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO TÍPICO DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. RECURSO DO IMIP DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O estado de Pernambuco levanta preliminar de ilegitimidade passiva ad causum, a fim de se eximir da imputação da responsabilidade pela morte do feto da autora nas dependências do hospital dom malan. 2. Ressoa dos fólios que o nosocômio em que se deu o atendimento da autora é gerido pela fundação professor martiniano fernandes, pessoa jurídica de direito privado que firmou com o estado contrato de gestão a fim de colaborar com a prestação de serviços públicos relevantes à sociedade e, em contrapartida, receber patrocínio financeiro a fim de potencializar a execução de seus serviços. 3. Desse modo, a parceria firmada com particular para prestação de serviços não exclusivos do estado não implica extensão à entidade privada do mesmo regime jurídico administrativo aplicável aos entes de direito público. Tampouco os atos praticados pelo parceiro privado devem comunicarse à administração patrocinadora como sendo de sua autoria, pois aí haveria confusão de personalidades jurídicas distintas, sujeitas a regimes jurídicos igualmente diversos. 4. Por isso que, no presente caso, os atos praticados pelo hospital dom malan, sob gestão da fundação imip, ora ré, não podem ser diretamente imputados ao estado, já que a administração pública não pode responder pelo comportamento de entidade autônoma não integrante de seu organismo. 5. Os atos praticados pelos agentes do parceiro privado devem ficar circunscritos ao âmbito de responsabilidade da própria entidade paraestatal, sem que sua imputação resvale à pessoa jurídica diversa (regulada por outro estatuto legal), sob pena de confusão de personalidades e violação à autonomia do ente público patrocinador. 6. Excluído o estado da presente lide, resta apreciar as razões recursais derramadas no apelo da fundação imip. Como suso esclarecido, as entidades paraestatais não se subtraem à regência do regime de direito privado apenas por haver firmado com o poder público contrato de gestão. 7. Isto posto, independente da parceria celebrada com o poder público, fora as derrogações parciais ao regime privado estipuladas na própria Lei nº 9.637/98, as organizações sociais continuam sujeitas predominantemente a este regime, inclusive no que se refere à responsabilidade civil, que deve seguir a regra geral do Código Civil da responsabilidade subjetiva, vide art. 927, CC c/c art. 186, CC. 8. Isto posto, aplicando a regra geral da responsabilidade subjetiva ao presente caso, temos que averiguar a presença do elemento subjetivo da culpa no comportamento dos prepostos do hospital dom malan. 9. Diante da imediatidade da cadeia de eventos que culminou no dano, se houvessem os profissionais daquele nosocômio empregado toda a sua diligência na apuração do verdadeiro estado de saúde da autora e do feto à ocasião do primeiro comparecimento, o óbito do nascituro poderia ter sido evitado. 10. Em assunte, provada a culpa dos profissionais que atenderam a paciente, resta inexorável a responsabilidade direta da entidade proponente, no caso, o imip. 11. Apelo do imip desprovido. Recurso do estado provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0015550-41.2013.8.17.1130; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 22/10/2018; DJEPE 17/04/2019)

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