Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. SUMULA 735/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela visando compelir a recorrida à obrigação de fazer, acatada pelo juiz de piso. O acórdão deu provimento ao agravo para desonerar a empresa das obrigações impostas na decisão, inclusive astreintes, por falta da "probabilidade do direito". Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos e o Recurso Especial inadmitido na origem, advindo agravo convertido para melhor exame. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.192.548/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.171.669/PE, Rel. Minª Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2017 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que: "considerados os documentos juntados aos autos inicialmente pelo DNIT, em relação aos estragos na Avenida Santa Tecla apontados por esses, não há como considerar existente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC) para que conceda a tutela de urgência inicialmente requerida". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.784.611; Proc. 2018/0299332-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 23/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp