Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. APRESENTAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º DA LEI N. 9.717/98. MANTIMENTO DO BENEFÍCIO. INSTITUIDORA DO PECÚLIO SOMENTE REVOGADA COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 5.109/07. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em desfavor do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência pleiteando, em síntese, a concessão de pecúlio post mortem, a ser calculado sobre os proventos correspondentes ao mês do óbito de sua esposa, falecida em 25 de maio de 2006.

II - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n.

446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) IV - No que concerne à suposta ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.717/98, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento do pecúlio post mortem por óbito, ocorrido após a vigência de referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual n. 285/79, instituidora do pecúlio, somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual n.

5.109/07.

V - Consignou que a Lei n. 9.717/98 não teria revogado o benefício.

Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 159):''Isto porque, repita-se, pretendia o autor, viúvo de servidora estadual, falecida em 25 de maio de 2006, o benefício de pecúlio post mortem, com amparo na Lei Estadual n° 285/79, bem como indenização pelo dano moral. A sentença foi de parcial procedência, para determinar que a ré pague ao autor da demanda o pecúlio requerido. Informado recorreu o demandado. A sentença merece ser mantida. Isso porque, aplica-se ao direito previdenciário a lei vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum conforme súmula n° 340, do Superior Tribunal de Justiça'' VI - O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: REsp n. 1.655.049/RJ, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 658.825/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015.) VII - A análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 285/79 em desfavor da Lei federal n. 9.717/98 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp n.

1.456.225/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1776075/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.075 - RJ (2018⁄0284312-4)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ, com fundamento no art. 105, IIIc, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em via de agravo regimental, assim ementado (fls. 130-131): 

 

APELAÇAO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PECÚLIO POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉ. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DA EX- SERVIDORA EM 25 DE MAIO DE 2006. BENEFÍCIO AO VIÚVO PREVISTO NO ART. 26, INCISO III, DA LEI ESTADUAL N. 285⁄79 SOMENTE REVOGADO NO ART. 12, DA LEI ESTADUAL N. 5.109⁄07. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL NEGO SEGUIMENTO, A TEOR DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC.
 

Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jorge da Silva Leite em desfavor do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDENCIA objetivando o pagamento de pecúlio post mortem, em razão do falecimento de sua esposa, servidora estadual, porque a legislação estadual vigente à data do óbito, qual seja, Lei n. 258⁄1979, admitia a concessão de tal verba.

Deu-se à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Foram improvidos os embargos de declaração apresentados (fls. 174-182).

No recurso especial, aponta violação do art. 535 do CPC⁄73, defendendo que "o Tribunal deixou de examinar aspectos de extrema importância para o recorrente, mesmo após a provocação explícita através dos embargos de declaração" (fl. 199).

No mérito, sustenta que o acórdão negou vigência ao art. 5° da Lei n. 9.717⁄98, bem como divergência jurisprudencial.

Afirma que o art. 5° da Lei n. 9.717⁄98 (regras gerais da previdência do servidor público) impede, expressamente, o pagamento pelos sistemas previdenciários de cada entidade da Federação de benefício distinto daqueles pagos pelo INSS.

Aduz que (fl. 200):

 
(...)
Assim, com as alterações constitucionais e com a edição da lei nacional estabelecedora das normas gerais para os regimes próprios de previdência, o pagamento de pecúlio post mortem por entidades previdenciárias passou a ser inconstitucional e ilegal.
Em outras palavras, desde 1998, o art. 5o da Lei n° 9.717⁄98 veda o pagamento pleiteado, que não tem mais natureza previdenciária. E, tendo ocorrido o óbito apenas em 2001, resta indubitável a impossibilidade de pagamento do benefício.
Não por outra razão as disposições da Lei Estadual n° 285⁄79 que previam o pagamento de pecúlio post mortem pela entidade previdenciária do Estado do Rio de Janeiro tiveram sua eficácia suspensa com a edição da Lei n° 9.717⁄98, conseqüência que decorre de expressa disposição Constitucional:
(...)
 

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 212).

A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. "

Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.

A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso.

É relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.075 - RJ (2018⁄0284312-4)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O recurso de agravo interno não merece provimento.

Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto.

A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.

Sem razão a parte agravante.

Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC⁄73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC⁄73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284⁄STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

Sobre o assunto, confiram-se:

 
ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284⁄STF.
I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 962.465⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6⁄4⁄2017, DJe 19⁄4⁄2017.)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284⁄STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81⁄99 não desbordou dos limites da MP 1.807⁄99.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 446.627⁄RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6⁄4⁄2017, DJe 17⁄4⁄2017.)
 

No que concerne à suposta ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.717⁄98, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento do pecúlio post mortem por óbito, ocorrido após a vigência de referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual n. 285⁄79, instituidora do pecúlio, somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual n. 5.109⁄07.

Ademais, consignou que a Lei n. 9.717⁄98 não teria revogado o benefício. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 159):

Isto porque, repita-se, pretendia o autor, viúvo de servidora estadual, falecida em 25 de maio de 2006, o benefício de pecúlio post mortem, com amparo na Lei Estadual n° 285⁄79, bem como indenização pelo dano moral.
A sentença foi de parcial procedência, para determinar que a ré pague ao autor da demanda o pecúlio requerido.
Informado recorreu o demandado.
A sentença merece ser mantida.
Isso porque, aplica-se ao direito previdenciário a lei vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum conforme súmula n° 340, do Superior Tribunal de Justiça:
 
 

Assim, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280⁄STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

Nesse sentido:

 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EMBARGOS. ART. 741 DO CPC⁄1973. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280⁄STF. RECURSO DE QUE NÃO CONHECE.
1. No tocante à suposta violação do art. 741 do CPC⁄1973, rever o entendimento consignado pela Corte local de que a recorrida faz jus à cota-parte de 100% da pensão requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
2. Ademais, o exame da controvérsia, como enfrentado pelas instâncias ordinárias, exige a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 285⁄1979), insuscetível de ocorrer em Recurso Especial, conforme a Súmula 280⁄STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.655.049⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6⁄4⁄2017, DJe 27⁄4⁄2017.)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PECÚLIO POST MORTEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STF.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando-se, portanto, qualquer integração à compreensão do quanto decidido.
2. A questão controvertida dos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 285⁄79), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 658.825⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22⁄9⁄2015, DJe 28⁄9⁄2015.)
 

Ademais, a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 285⁄79 em desfavor da Lei Federal n. 9.717⁄98 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III,, d, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, D, DA CF⁄88. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POST MORTEM, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI 285⁄79. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280⁄STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso dos autos, o recorrente aduziu negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.717⁄98, diante da impossibilidade de o Estado pagar pecúlio post mortem aos beneficiários de ex-servidor público, tendo em vista que as disposições da Lei Estadual 285⁄79, que previam o pagamento de pecúlio post mortem, pela entidade previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, tiveram sua eficácia suspensa, com a edição da Lei 9.717⁄98, que regulamentou as mudanças inauguradas pela EC 20⁄98.
II. Por sua vez, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual 285⁄79, que agora é contestada, em face da Lei Federal 9.717⁄98.
III. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45⁄2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada, em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF⁄88.
IV. Ademais, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais - Lei Estadual 285⁄79 e Lei Estadual 5.109⁄07 -, para concluir que seria aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.456.225⁄RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17⁄9⁄2015, DJe 28⁄9⁄2015.)
 

Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.