PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. APRESENTAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º DA LEI N. 9.717/98. MANTIMENTO DO BENEFÍCIO. INSTITUIDORA DO PECÚLIO SOMENTE REVOGADA COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 5.109/07. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em desfavor do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência pleiteando, em síntese, a concessão de pecúlio post mortem, a ser calculado sobre os proventos correspondentes ao mês do óbito de sua esposa, falecida em 25 de maio de 2006.
II - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n.
446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) IV - No que concerne à suposta ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.717/98, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento do pecúlio post mortem por óbito, ocorrido após a vigência de referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual n. 285/79, instituidora do pecúlio, somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual n.
5.109/07.
V - Consignou que a Lei n. 9.717/98 não teria revogado o benefício.
Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 159):''Isto porque, repita-se, pretendia o autor, viúvo de servidora estadual, falecida em 25 de maio de 2006, o benefício de pecúlio post mortem, com amparo na Lei Estadual n° 285/79, bem como indenização pelo dano moral. A sentença foi de parcial procedência, para determinar que a ré pague ao autor da demanda o pecúlio requerido. Informado recorreu o demandado. A sentença merece ser mantida. Isso porque, aplica-se ao direito previdenciário a lei vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum conforme súmula n° 340, do Superior Tribunal de Justiça'' VI - O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: REsp n. 1.655.049/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 658.825/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015.) VII - A análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 285/79 em desfavor da Lei federal n. 9.717/98 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp n.
1.456.225/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1776075/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em via de agravo regimental, assim ementado (fls. 130-131):
Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jorge da Silva Leite em desfavor do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDENCIA objetivando o pagamento de pecúlio post mortem, em razão do falecimento de sua esposa, servidora estadual, porque a legislação estadual vigente à data do óbito, qual seja, Lei n. 258⁄1979, admitia a concessão de tal verba.
Deu-se à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Foram improvidos os embargos de declaração apresentados (fls. 174-182).
No recurso especial, aponta violação do art. 535 do CPC⁄73, defendendo que "o Tribunal deixou de examinar aspectos de extrema importância para o recorrente, mesmo após a provocação explícita através dos embargos de declaração" (fl. 199).
No mérito, sustenta que o acórdão negou vigência ao art. 5° da Lei n. 9.717⁄98, bem como divergência jurisprudencial.
Afirma que o art. 5° da Lei n. 9.717⁄98 (regras gerais da previdência do servidor público) impede, expressamente, o pagamento pelos sistemas previdenciários de cada entidade da Federação de benefício distinto daqueles pagos pelo INSS.
Aduz que (fl. 200):
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 212).
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. "
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.
A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso.
É relatório.
O recurso de agravo interno não merece provimento.
Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC⁄73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC⁄73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284⁄STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
Sobre o assunto, confiram-se:
No que concerne à suposta ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.717⁄98, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento do pecúlio post mortem por óbito, ocorrido após a vigência de referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual n. 285⁄79, instituidora do pecúlio, somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual n. 5.109⁄07.
Ademais, consignou que a Lei n. 9.717⁄98 não teria revogado o benefício. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 159):
Assim, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280⁄STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Nesse sentido:
Ademais, a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 285⁄79 em desfavor da Lei Federal n. 9.717⁄98 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III,, d, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.