Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REANÁLISE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.

I - O presente feito decorre de execução contra devedor solvente, nos autos da ação de cobrança, objetivando a condenação do réu ao pagamento de dívida concernente a três notas fiscais cujos serviços prestados deixaram de ser pagos pelo conselho demandado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida.

II - Com relação à alegada contrariedade aos art. 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/64, aos arts. 27, I e IV, 29, 73, I, e 74, parágrafo único, todos da Lei n. 8.666/93, ao art. 408 do CPC/15, e ao art.

368 do CC, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o contrato administrativo, notas fiscais, folha de ponto dos funcionários da recorrida, certidões negativas de débito referentes a tributos federais, previdenciários e fundiários, concluiu que o COREN/RJ/recorrente não logrou demonstrar o descumprimento de qualquer regra do ajuste firmado, bem assim que não existiu direito de compensação de valores devidos com eventuais indenizações trabalhistas, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

III - Nesse passo, os óbices sumulares dos Enunciados n. 5/STJ e 7/STJ também impedem a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1357597/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.597 - RJ (2018⁄0225675-9)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O presente feito decorre de execução contra devedor solvente ajuizada pelo MGH Comércio de Suprimentos e Serviços Ltda., em desfavor do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cobrança, objetivando a condenação do réu ao pagamento de dívida concernente a três notas fiscais cujos serviços prestados deixaram de ser pagos pelo conselho demandado.

À causa foi arbitrado o valor de R$ 116.383,25 (cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida, nos seguintes termos:

 
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROVIMENTO.
1. Nesta ação de cobrança, a autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de dívida concernente a três notas fiscais (0028, 0031 e 0035) cujos serviços prestados deixaram de serem pagos pelo conselho demandado.
2. A sentença acertadamente julgou procedente o pedido para condenar o réu a quitar as notas fiscais de número 0028, 0031 e 0035, emitidas em 18⁄06⁄2008, 11⁄07⁄2008 e 29⁄08⁄2008, nos valores de R$ 14.640,98, R$ 14.640,98 e R$ 30.502,06, respectivamente, os quais deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do inadimplemento da dívida.
3. Eventual existência de vícios insanáveis no contrato em relevo não tem o condão de afastar a obrigação da apelante de quitar o débito originado pela prestação dos serviços executados pela parte recorrida.
4. A autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória pela prova documental que os serviços foram prestados em favor do COREN⁄RJ, no interstício questionado (junho a agosto de 2008), consistente em folha de ponto dos funcionários, bem como as certidões negativas de débito concernentes a tributos federais, previdenciários e fundiários, em conformidade com o que estabelece o contrato em epígrafe (Cláusula IV - item 4.1), afastando, portanto, o impedimento suscitado pelo réu para o não pagamento da dívida.
5. Em contrapartida, o conselho demandado apresentou contestação, deixando de produzir qualquer prova para comprovar sua tese de defesa, ou seja, não foi demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, acrescentando-se que o demandado desistiu de forma expressa da produção de prova pericial relativo ao acervo documental exibido pela autora, não tendo, outrossim, solicitado a oitiva dos funcionários que foram contratados pela autora, a fim de refutar a alegação da parte adversa de que os serviços foram efetivamente prestados.
6. Apelação a que se nega provimento.
 

Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente providos para, tão somente, suprir omissão, sem caráter infringente, portanto (fls. 967-977).

Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República por violação do art. 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320⁄1964, dos arts. 73, I, e 74, parágrafo único, da Lei n. 8.666⁄1993, e do art. 408 do CPC de 2015, porquanto, em apertada síntese, a ausência de atesto nas notas fiscais referentes aos serviços prestados configuram, por si só, a não execução do objeto do contrato por completo, bem assim, retiram desses documentos fiscais a presunção de veracidade das informações neles constantes.

Aduziu, ainda, contrariedade aos arts. 27, I e IV, e 29, ambos da Lei n. 8.666⁄1993, e ao art. 368 do Código Civil, visto que, em suma, o Tribunal a quo, ao deliberar pela impossibilidade de se preceder à compensação dos valores devidos à recorrida⁄contratada com eventuais débitos trabalhistas de sua responsabilidade, poderá criar um passivo para o COREN⁄RJ⁄recorrente que, subsidiariamente, já responde nas respectivas ações trabalhistas.

Apontou, por fim, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado desta Corte relacionado à questão da ausência de atesto nos documentos fiscais.

Não foram apresentadas contrarrazões e o recurso especial teve seguimento negado pelo Tribunal a quo (fls. 1001-1004), tendo sido interposto agravo.

Recebidos os autos no STJ, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, § único, II, a, do RI⁄STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."

Interposto agravo interno.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.597 - RJ (2018⁄0225675-9)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O recurso de agravo interno não merece provimento.

Nos termos do ENUNCIADO n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a esse ponto.

A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.

Sem razão a parte agravante.

Com relação à alegada contrariedade ao art. 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320⁄64, aos arts. 27, I e IV, 29, 73, I, e 74, parágrafo único, todos da Lei n. 8.666⁄93, ao art. 408 do CPC⁄15, e ao art. 368 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum e nos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 935-936 e 974):

 
O COREN⁄RJ não logrou demonstrar que a recorrida tivesse descumprido qualquer regra do contrato que desse azo ao não pagamento das notas fiscais em relevo.
Ora, o ordenamento processual civil adota, no âmbito do ônus probatório, a teoria estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor fazer prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo.
No caso vertente, a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória pela prova documental que os serviços foram prestados em favor da apelante, no interstício questionado (junho a agosto de 2008), consistente em folha de ponto dos funcionários, bem como as certidões negativas de débito concernentes a tributos federais, previdenciários e fundiários, em conformidade com o que estabelece o contrato em epígrafe (Cláusula IV - item 4.1), fls. 63, afastando, portanto, o impedimento suscitado pelo COREN⁄RJ para o não pagamento da dívida.
Em contrapartida, o conselho apelante apresentou contestação, deixando de produzir qualquer prova para corroborar sua tese de defesa, ou seja, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo recorrido. Com efeito, a recorrente desistiu de forma expressa da produção de prova pericial relativo ao acervo documental exibido pela recorrida (fls. 799), não tendo, ainda, solicitado a oitiva dos funcionários que foram contratados pela apelada, a fim de refutar a alegação da parte adversa de que os serviços foram efetivamente prestados.
Ora, ônus da prova é o mandamento legal que determina às partes a prova de suas alegações. O sujeito processual que deixar de cumpri-la sujeitar-se -à às possíveis consequências negativas, derivadas do não desincumbir-se do encargo de provar.
Frise-se por oportuno que a apelada não figurou na relação de empresas cujo contrato restou impugnado pelo Ministério Público Federal à época da intervenção federal instaurada pelo Conselho Federal de Enfermagem (fls. 280⁄298). Outrossim, convém destacar que o inquérito penal requerido polo Ministério Público Federal, no Processo n° 0032330- 61.2012.4.02.5101, foi arquivado, o que sublinha o fato de que inexistia irregularidade, no contrato celebrado entre os litigantes.
[...]
 

Aclaratórios:

 
[...]
Entretanto, no que tange à possibilidade de compensação dos valores cobrados nos presentes autos com os valores oriundos de "condenações trabalhistas subsidiárias sofridas por este Conselho na Justiça do Trabalho”, verifico que, de fato, não houve manifestação no v. acórdão, mas isso em nada altera a essência do julgado.
Destaque-se que a responsabilidade subsidiária nas ações trabalhistas pressupõe o inadimplemento do devedor principal, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, descabido o acautelamento de valores, tendo em vista que, inexiste direito de compensar valores com "eventuais indenizações trabalhistas", conforme destacado pelo próprio embargante.
[...]
 

Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o contrato administrativo, notas fiscais, folha de ponto dos funcionários da recorrida, certidões negativas de débito referentes a tributos federais, previdenciários e fundiários, concluído que o COREN⁄RJ⁄recorrente não logrou demonstrar o descumprimento de qualquer regra do ajuste firmado, bem assim de não existir direito de compensação de valores devidos com eventuais indenizações trabalhistas, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5⁄STJ e 7⁄STJ, que assim dispõem: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”, e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

A esse respeito, os seguintes julgados:

 
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. IMPREVISIBILIDADE DA ELEVAÇÃO DOS PREÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DO PODER PÚBLICO E O DANO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 131 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. EXAME DE REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. SÚMULA 5⁄STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) não foi provado nos autos que a elevação dos preços dos insumos (PVC e ferro) tenha gerado desequilíbrio econômico nos contratos; b) no momento da assinatura dos contratos administrativos, os insumos (PVC e Ferro Fundido) já estavam com os preços majorados, sendo que a autora poderia ter desistido de celebrá-los, mas não o fez; c) ao ser constatada a majoração dos preços dos insumos, poderia ter desistido ou reivindicado condições melhores para a execução dos contratos sem sofrer penalidade administrativa; porém, preferiu assinar os mencionados contratos, devendo arcar com os ônus correspondentes; d) não houve prova da imprevisibilidade da elevação dos preços dos insumos; e e) é incabível a condenação de indenização por lucros cessantes, uma vez que não houve comprovação de causalidade entre a atividade do Poder Público e o dano.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. No que se refere à possível violação do 131 do CPC, ressalto que o mencionado dispositivo legal consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
4. Ademais, observa-se que não há como aferir eventual violação ao mencionado dispositivo legal sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. No tocante ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como aos supostos danos que gerariam direito à indenização por lucros cessantes, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 699182⁄PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 20⁄8⁄2015, DJe 10⁄9⁄2015).
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PREJUÍZOS DECORRENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07⁄STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83⁄STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de i) demonstrar ser indevida a condenação em lucros cessantes e aplicação da multa contratual; e ii) inverter a conclusão alcançada pela tempestividade da apelação da Recorrida, é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07⁄STJ.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial para a incidência da correção monetária nos contratos administrativos de obra pública, na hipótese de atraso no pagamento, não constando do contrato regra que estipule a data para o efetivo pagamento do preço avençado, deverá corresponder ao 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente à realização da obra, apurada pela Administração Pública mediante critério denominado medição.
III -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e⁄ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1494262⁄AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3⁄3⁄2016, DJe 11⁄3⁄2016).
 

Nesse passo, os óbices sumulares dos Enunciados n. 5⁄STJ e 7⁄STJ também impedem a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.

Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.