Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é possível a cumulação da reparação administrativa do anistiado político, com indenização, judicialmente fixada, por dano moral, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(AgInt no REsp 1691199/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.199 - SP (2017⁄0198590-0)
 
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO  : PAULO CESAR MORETTI GABRIEL
ADVOGADO : PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANÇA  - SP250256
 
RELATÓRIO
 
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação administrativa do anistiado político, com indenização, judicialmente fixada, por dano moral.
Sustenta ao Agravante, em síntese, a ausência de entedimento consolidado sobre a cumulação.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Impugnação às fls. 825⁄832e.
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.199 - SP (2017⁄0198590-0)
 
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO  : PAULO CESAR MORETTI GABRIEL
ADVOGADO : PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANÇA  - SP250256
 
VOTO
 
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 
Não assiste razão ao Agravante, porquanto os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é possível a cumulação da reparação administrativa do anistiado político, com indenização, judicialmente fixada, por dano moral, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.
Nessa linha:
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄32. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 16 DA LEI Nº 10.559⁄02. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494⁄97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960⁄09. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
(...) 3. Mesmo tendo conquistado na via administrativa a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559⁄02, e nada obstante a pontual restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexistirá óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais. (...)
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1485260⁄PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19⁄04⁄2016).
 
PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.  ANISTIADO  POLÍTICO.  ART. 16 DA LEI N. 10.559⁄2002.  ACUMULAÇÃO  DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS.  POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II  -  O  acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte,  no  sentido  de  que  é  possível  a  cumulação da reparação administrativa do anistiado político, com indenização, judicialmente fixada,   por  dano  moral,  tendo  em  vista  tratar-se  de  verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas.
III  -  A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 915.872⁄SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄05⁄2017, DJe 22⁄05⁄2017).
 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A Lei 10.559⁄2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação
econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16)" (REsp 890.930⁄RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄5⁄2007, DJ 14⁄6⁄2007, p. 267.).
2. "Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (AgRg no REsp 1.467.148⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5⁄2⁄2015, DJe 11⁄2⁄2015.).
3. A modificação de entendimento em uma das Turmas do STJ não afasta a possibilidade de outra discernir, mantendo o entendimento então prevalente, de modo que eventual desacordo deverá ser enfrentado por meio do recurso cabível, qual seja, os embargos de divergência, consoante dispõe o art. 266 do RISTJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563216⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14⁄12⁄2015)
 
ADMINISTRATIVO.   AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO ADMINISTRATIVO   3⁄STJ.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  DO  ESTADO.  DANOS DECORRENTES  DE  PERSEGUIÇÃO  POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. ANISTIA.  PEDIDO  DE  INDENIZAÇÃO  POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI N. 10.559⁄02. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES  DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no  sentido  de  que  a  reparação  econômica  realizada  pela União decorrente  da  Lei n. 10.559⁄02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1649614⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2017, DJe 23⁄05⁄2017).
 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄1932. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 5. A Lei 10.559⁄2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16).
6. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.
7. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial e para fins de prequestionamento, apreciar alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.102, III, da CF⁄1988).
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.467.148⁄SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11⁄02⁄2015).
 
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Nessa linha:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.  ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.   Trata-se   de  Agravo  Regimental  ou  interno,  interposto  em 05⁄05⁄2016, contra decisão publicada em 13⁄04⁄2016.
II.  De  acordo  com  o  art.  546, I, do  CPC⁄73,  os Embargos de Divergência  somente  são  admissíveis  quando os acórdãos cotejados forem  proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315⁄STJ.
III.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  "se  o acórdão embargado  decidiu  com  base  na  Súmula  7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua  admissibilidade,  é  dizer,  discrepância  entre  julgados a respeito  da  mesma  questão  jurídica. Se o acórdão embargado andou mal,  qualificando  como  questão  de fato uma questão de direito, o equívoco   só  poderia  ser  corrigido  no  âmbito  de  embargos  de declaração  pelo  próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg   nos   EREsp  1.439.639⁄RS, Rel.  Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF⁄1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01⁄12⁄2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18⁄11⁄2015; STJ, AgRg nos EREsp  1.430.103⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,  DJe  de  15⁄12⁄2015;  ERESP  737.331⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09⁄11⁄2015.
IV.  O  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não enseja a necessária  imposição  da  multa,  prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015,  quando  não  configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgInt nos EREsp 1311383⁄RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄09⁄2016, DJe 27⁄09⁄2016, destaque meu).
 
AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO  AGRAVADA.  ART.  1.021, § 1º,  DO  CPC⁄2015.  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  APRECIADOS  À  LUZ DO CPC⁄73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU  DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ. PARADIGMAS QUE  EXAMINARAM  O  MÉRITO  DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.  REQUERIMENTO  DA  PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA  NO  §  4º  DO  ART.  1.021  DO  CPC⁄2015.  AGRAVO  INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC⁄2015, merece ser conhecido o  agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2.  Não  fica  caracterizada  a  divergência  jurisprudencial  entre acórdão  que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3.  A  aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento  do  agravo  interno  em votação unânimeA condenação do agravante  ao  pagamento  da  aludida multa, a ser analisada em cada caso  concreto,  em  decisão  fundamentada,  pressupõe  que o agravo interno   mostre-se  manifestamente   inadmissível   ou que  sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4.   Agravo   interno  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão, improvido.
(AgInt nos EREsp 1120356⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2016, DJe 29⁄08⁄2016, destaque meu).
 
PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA.  PRIMEIRO  GRAU  DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO  DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE   RECURSO ORDINÁRIO.   DESCABIMENTO  MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.   DE   APLICAÇÃO   DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE RECURSAL.  JURISPRUDÊNCIA  SEDIMENTADA.  AGRAVO  INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente  por  Tribunal  de  Justiça ou por Tribunal Regional Federal  desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República.
2.  No  entanto,  quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro  grau  de  jurisdição  e  instada a competência do Tribunal local  apenas  por  via  de  apelação,  o acórdão respectivo desafia recurso  especial,  conforme  o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
3.  Dessa  forma,  a  interposição  do recurso ordinário no lugar do recurso  especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.
4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.
5.  A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC⁄2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade   ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de  impossibilidade  de  acolhimento  das  razões  recursais  porque inexoravelmente infundadas.
6.  Agravo  interno  não  provido,  com a condenação do agravante ao pagamento  de  multa  de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa,   em   razão   do  reconhecimento  do  caráter  de  manifesta improcedência,  a  interposição  de  qualquer  outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
(AgInt no RMS 51.042⁄MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄03⁄2017, DJe 03⁄04⁄2017, destaque meu).
 
Entretanto, considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568⁄STJ).
Nesse sentido:
 
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
1.  O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal fixada sob a  sistemática da repercussão geral, firmou   entendimento   de  que  não  existe  direito  adquirido  ao recebimento  de  remuneração  além  do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n.  41⁄2003, inclusive de vantagens de caráter pessoal,  não  prevalecendo  a  garantia  da  irredutibilidade  de vencimentos em face da nova ordem constitucional.
2.   "Quando   o   agravo   interno   for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC⁄2015).
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no RMS 43.449⁄CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2016, DJe 14⁄09⁄2016).
 
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682⁄SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC⁄1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC⁄2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 662.597⁄SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2016, DJe 09⁄09⁄2016).
 
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC⁄2015. TRIBUTÁRIO.  PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA   106⁄STJ.  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC⁄73. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1.  Conforme assentado no  julgamento  do  REsp  1.102.431⁄RJ, processado  sob  o  rito  do  art.  543-C, do CPC, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106⁄STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
2. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC⁄73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo CPC⁄2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1580822⁄RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄08⁄2016, DJe 16⁄08⁄2016).
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. ART. 543-C DO CPC⁄1973. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC⁄2015.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC⁄1973, decidiu que, na impossibilidade de subscrição de ações, o critério de conversão em perdas e danos deve ser a cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado da demanda (REsp n. 1.301.989⁄RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12⁄3⁄2014, DJe 19⁄3⁄2014).
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC⁄2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 5º, do CPC⁄2015).
(AgInt no AREsp 924.604⁄RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2016, DJe 08⁄09⁄2016).
 

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa