Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. VÍCIO EM PROCESSO LICITATÓRIO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PROVA EMPRESTADA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. À causa foi arbitrado o valor de R$ 1.140.131,00 (um milhão, cento e quarenta mil e cento e trinta e um reais). II - Sustenta-se, em síntese, que o Município de Pedro Leopoldo firmou o Contrato n. 106/2010 junto à empresa Margem Construções e Comércio Ltda. , em 2010, no montante de R$ 1.140.131,00 (um milhão, cento e quarenta mil e cento e trinta e um reais), para locação, operação e manutenção de equipamentos a serem utilizados em serviços de obras de infraestrutura urbana e complementares para a Secretaria Municipal de Serviços Públicos. Apurou-se, entretanto, que o Município em comento já possui a maioria dos veículos objeto da contratação e que o pagamento de horas trabalhadas foi incompatível com o período do serviço prestado. III - Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os acusados. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. lV - Afasta-se, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022, II, CPC/15). O acórdão recorrido não se ressente de omissão, contradição ou qualquer outro vício, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. V - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido: RESP n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.VI - Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. VII - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica o revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AGRG no AREsp n. 120.393/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AGRG no AREsp n. 173.860/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016.IX - De igual modo, as teses concernentes à atividade probatória desenvolvida, à comprovação do elemento subjetivo do administrador e ao cerceamento de defesa não podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório. Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de origem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos de gestão processual da prova, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. X - Ademais, no tocante à irresignação quanto a necessidade do trânsito em julgado da sentença criminal para sua utilização como prova emprestada na esfera cível, veja-se trecho do parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais às fls. 3.475-3.476: "A condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I e XII da Lei nº 8.429/92 não foi fundamentada em sua condenação criminal em 1º instância. A prova produzida no processo criminal é que foi utilizada na ação de improbidade administrativa como prova emprestada, ali valorada como suficiente para condená-lo pela prática do ato ímprobo". XI - O art. 12, caput, da Lei n. 8.429/92 consagra a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal. XII - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da "relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou atestar não ter sido o increpado seu autor. Nos demais casos, como por exemplo a absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ou ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível" (AGRG nos EDCL no RESP n. 1.160.956/PA, 1ª T., Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 17.4.2012, DJe 7.5.2012).XIII - Dessa forma, a decisão absolutória por ausência de provas a embasar o Decreto condenatório (art. 386, VII, do CPP), proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação n. 1.0210.11.004060-2/001, não vincula o Juízo Cível. XIV - Sendo assim, não assiste razão para alegação de que seria ilegal o uso de prova emprestada derivada de processo sem trânsito em julgado, tendo em vista a independência existente entre as instâncias cível, administrativa e criminal, salvo em casos excepcionais, o resultado de uma não contamina a conclusão da outra. XV - Diante da inexistência de dúvida fundada ou comprovada sobre a nulidade das provas, não deve prosperar o argumento de que estas somente seriam cabíveis com o trânsito em julgado do feito criminal. Cabe reiterar que a Primeira Seção desta Corte de Justiça tem aceitado o empréstimo de provas, desde que observados os princípios do devido processo legal e contraditório. Nesse sentido: MS n. 15.823/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/8/11). (...) 5. Segurança denegada. (MS n. 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.6.2012, DJe 22.6.2012; MS n. 15.787/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9.5.2012, DJe 6.8.2012.XVI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.605.192; Proc. 2016/0132450-3; MG; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)

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