Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de direito à nomeação/posse em cargo público do estado de Goiás, combinado com obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Negou-se seguimento ao Recurso Especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. lV - Quanto aos argumentos relativos à autonomia dos fundamentos de interposição do Recurso Especial, conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabia à parte agravante trazer referida argumentação em sua petição de agravo nos próprios autos e não tardiamente na petição de agravo interno. V - A impugnação tardia dos fundamentos de negativa de seguimento ao Recurso Especial não é possível. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017; AgInt no AREsp n. 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.VI - Incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.382.140; Proc. 2018/0270370-0; GO; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)

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