Jurisprudência - TRF 2ª R

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. CARTA CONVITE. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA EM VERSÃO DESATUALIZADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AJUSTES MERAMENTE FORMAIS. ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA PARA A ADMINISTRAÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Na espécie, cuida-se de procedimento licitatório, instaurado pela PETROBRAS, por meio da Carta Convite nº 2166283178, Oportunidade nº 7001928356, objetivando a ¿contratação de serviços de manutenção, inspeção e suporte operacional de turbomáquinas em oficina¿, em que sagrou-se vencedora a empresa C. S. E MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S. A. Entretanto, a empresa VGK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, que vinha prestando tais serviços à PETROBRÁS, com contrato vigente até 06/06/2018 (fl. 153), impetrou Mandado de Segurança (Proc. nº 0057680-41.2018.4.02.5101) e obteve provimento liminar para ¿suspender o contrato decorrente do certame¿. Por força da referida decisão liminar, e considerando o iminente término do contrato vigente, a PETROBRÁS e a empresa VGK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA celebraram, em 05/06/2018, aditivo ao contrato, prorrogando-o por mais 365 dias, alterando, portanto, seu término para 06/06/2019 (fls. 141/143). Irresignada com a decisão que determinou suspensão do contrato decorrente do certame, a empresa C. S. E MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S. A interpôs Agravo de Instrumento (proc. nº 0007366-68.2018.4.02.0000), que restou prejudicado, por perda de objeto, tendo em vista que, em 10/05/2018, o Juízo a quo proferiu decisão reconsiderando o provimento liminar anteriormente concedido (fls. 54/60). Entretanto, com o prosseguimento da ação mandamental, o Juízo a quo, em 05/09/2018, proferiu sentença, concedendo a segurança para suspender o contrato decorrente do certame e declarar desclassificada a empresa vencedora CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S/A, circunstância que ensejou a interposição de recursos de apelação, por parte da PETRÓLEO BRASILEIRO S. A.. PETROBRAS e CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S/A, sendo que esta última manejou também o presente requerimento de efeito suspensivo, que ensejou a prolação da decisão ora agravada. O deferimento da pretensão formulada pela recorrente alicerçou-se no fundamento de que, em consonância com o exame superficial, compatível com o momento processual, verificou-se a presença, concomitante, dos requisitos constantes do §4º, do art. 1.012, do Novo Código de Processo Civil. Vislumbrou-se, in casu, a relevância da fundamentação expendida pela Requerente, especialmente considerando as informações prestadas pela autoridade coatora, nos autos originários, no sentido de que não se teria dispensado tratamento desigual à primeira colocada, que, em verdade, abertas as propostas, a CSE apresentou a de melhor/menor preço, porém a mesma baseou-se na versão desatualizada das planilhas. Nesse passo, a Comissão de Licitação, entendendo tratar-se de mero erro material, e com base no item 4.5.11 do Edital, autorizou a substituição pela versão atualizada, desde que não houvesse alteração dos valores unitários apresentados, sendo certo que, segundo tais informações, ¿Verificou-se não haver má- fé da empresa, e feitas as correções materiais, aplicadas as reduções de unidades da PPU de Serviços, a proposta final da CSE foi reduzida em R$3.166.265,95, passando a ter o valor total de R$17.764.612,40 (dezessete milhões setecentos e sessenta e quatro mil seiscentos e doze reais e quarenta centavos). Ou seja, a correção da versão da planilha trouxe uma economia para a Administração de R$3.166.265,95 (três milhões cento e sessenta e seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) ¿. O procedimento adotado parece harmonizar-se com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados (precedentes: STJ, REsp 797.179/MT, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/11/2006 p. 253 e STJ, REsp 1190793/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). No caso, ao que tudo indica, o exame ainda que superficial da matéria sinaliza no sentido de que as planilhas apresentadas pela empresa CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S/A foram alteradas promovendo-se, apenas, ajustes formais, cuja correção resultou na redução de custos para a PETROBRÁS em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em relação à primeira proposta apresentada pela empresa vencedora, sendo que, caso contrário, ou seja, vindo a prevalecer a desclassificação desta, os custos do contrato serão elevados em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), levando-se em consideração os valores apresentados pela segunda colocada no certame, e atual prestadora dos serviços, a empresa VGK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Agravo Interno desprovido. (TRF 2ª R.; Pet 0009580-32.2018.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; Julg. 19/02/2019; DEJF 04/04/2019)

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