Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao critério para o cálculo dos proventos de complementação de pensão da autora da ação encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

(AgInt no AREsp 110.310/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 110.310 - SP (2011⁄0258015-0)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de  agravo interno interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo por considerar incidentes os enunciados das Súmula 5 e 7 do STJ.
Insiste a agravante na prescrição do fundo de direito e, no mérito propriamente dito, afirma que o tema em discussão nos autos - critério determinado pelo acórdão recorrido para o cálculo dos proventos de complementação de pensão previsto no regulamento do plano de benefícios - não demanda o reexame das provas dos autos ou interpretação de cláusula do contrato, acrescentando que, no caso presente, não se verificou a prévia formação de fonte de custeio para a apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria nos termos pretendidos na inicial, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão encontra-se dissociado das exigências atuariais inerentes ao regime fechado de previdência complementar.
A agravada não apresentou impugnação (fl. 408).
É o relatório.
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 110.310 - SP (2011⁄0258015-0)
 
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS : ERICH ADOLFO SILVA WEINSTOCK  - RJ033872
    MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES E OUTRO(S) - SP164731
    DAYANNE ALVES SANTANA  - DF036906
AGRAVADO  : LEDA GIL
ADVOGADO : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP119930
 
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 75 da LC 109⁄2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807⁄60, Decreto 72.771⁄73 e Lei 8.213⁄91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao critério para o cálculo dos proventos de complementação de pensão da autora da ação encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
 
 
 
 
ACÓRDÃO
 
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Conforme demonstrei na decisão agravada,  o art. 75 da Lei Complementar 109⁄2001, assim como a legislação que anteriormente regulava o regime de previdência complementar, estabeleceu o prazo de prescrição de cinco anos, ressalvando expressamente do direito ao benefício, motivo pelo qual subsistiu o entendimento pacificado no Tribunal, no sentido de que, nos casos de pedido de revisão de renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria (hipótese dos autos), a prescrição não atinge o fundo de direito ao benefício previdenciário complementar correspondente ao contrato celebrado entre a entidade de previdência (fechada ou aberta) e o aderente, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, transcrevi ementas de acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Seção deste Tribunal, aos quais acrescento os seguintes precedentes proferidos em casos recentes:
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
2. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que a prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada, quando discutido o cálculo de seu valor inicial, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 351.805⁄RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 2.4.2018).
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS) AOS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a pretensão de revisão de prestações da aposentadoria complementar, sob o argumento de que o cálculo da renda mensal inicial está sendo feito de forma discrepante às regras estabelecidas no plano de benefícios em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível, prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas 291 e 427⁄STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo.
3. Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais. Precedente da Segunda Seção, firmado em recurso especial repetitivo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.468.736⁄MG, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 6.9.2017)
 
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO.
1. Os precedentes mais recentes desta Corte Superior perfilham o entendimento de que "tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação" (REsp 1.073.263⁄PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.06.2015, DJe 17.12.2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.392.754⁄RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15.2.2018)
 
No mérito propriamente dito, nos termos em que também ressaltei na decisão agravada, não se discute, no caso presente, a alteração dos índices de reajuste de proventos de complementação de aposentadoria, hipótese que demandaria a prévia formação de fonte de custeio, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal, mas a forma a ser adotada para o cálculo do referido benefício, conforme ressaltado na seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido transcrita em minha decisão (fls. 316-317):
Na contestação, a ré confirma haver calculado o beneficio da apelada como se inicial fosse, aplicando a fórmula do disposto nos artigos 31, 41 e 42 do regulamento.
Dispõe o artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da entidade de previdência:
A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiáro percebia, ou daquele a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invaidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quanto forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)"
Disse a autora que o cálculo da suplementação da pensão elaborado pela ré se mostra flagrantemente equivocado e não observou o dispositivo mencionado, redundando inegável redução do valor do benefício a que faz jus, uma vez que desconsiderou o valor real da aposentadoria do mentenedor-benefiário falecido.
Pois bem, o critério adotado pela Fundação consiste na incidência do percentual de suplementação de pensão correspondente a 60% (50% da parcela familiar, acrescida de mais 10% dessa suplementação por beneficiário) sobre o salário real de benefício, deduzindo do valor apurado a renda da pensão paga pelo INSS, resultando daí a suplementação da pensão.
Evidente que esta fórmula de cálculo implica obtenção de resultado inferior ao que decorre da aplicação do artigo 31 do regulamento, causando prejuízo à interessada, conforme demonstrado na inicial, porquanto o pagamento correto deve resultar da aplicação dos percentuais de 50% e 10% diretamente sobre a diferença do valor do salário real de beneficio e da renda paga pelo INSS.
Ademais, os artigos 41 e 42 do regulamento da Petros tratam da fórmula de reajustamento das suplementações e a questão em foco remete à observância do artigo 31 do mesmo diploma que diz respeito à constituição do benefício da suplementação de pensão e não se confundem, portanto.
E o caso de aplicação pura e simples do art. 31 do regulamento.
 
Diante disso, ao contrário do que insiste em afirmar a embargante, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório das cláusulas do regulamento do plano de benefício, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Nesse sentido, aos precedentes citados na decisão agravada, acrescento as seguintes de ementas de acórdãos proferido em casos recentes, que examinaram casos absolutamente idênticos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF⁄1988)" - (AgRg no REsp n. 1.402.259⁄RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12⁄6⁄2014).
2. Cabe à parte, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. As instâncias ordinárias decidiram a questão referente à interpretação do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios administrado pela Petros com amparo no contrato e nas provas carreadas aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.250.115⁄SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurèlio Bellizze, DJ 22.11.2018)
 
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTA. CRITÉRIO PARA CÁLCULO. PREVISÃO NO REGULAMENTO. PERÍCIA. INCIDÊNICA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido extraiu o critério para o cálculo do valor dos proventos de pensão suplementar, a partir da interpretação do regulamento do plano de benefício da Petros e da prova pericial produzida.
2. No âmbito do recurso especial é vedado o reexame das provas dos autos e das cláusulas do contrato de previdência. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 600.985⁄RS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 9.2.2018)
 
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.