Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO.LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. NÃO EXISTÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (RESP 1.370.190/RJ, recurso submetido do rito dos repetitivos).

2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 804.485/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 804.485 - MG (2015⁄0273258-6)
 
 
RELATÓRIO
 
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo por considerar incidente o enunciado da Súmula 83⁄STJ.
Insiste a agravante na alegação de legimidade da CEF legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sustenta a decadência do direito, sob o argumento de que a pretensão da "parte é a alteração da base contratual (Regulamento) para o seu complemento de aposentadoria seja calculado por outro parâmetro não previsto".
Impugnação dos agravados às fls. 270-277.
É o relatório.
 
 
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 804.485 - MG (2015⁄0273258-6)
 
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADA : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
AGRAVADO  : AYDE MONTALDI CARVALHO
AGRAVADO  : MARIA ALICE SOUZA SCALIONI
AGRAVADO  : JUAREZ SA TELES SILVA
AGRAVADO  : ODETE DE MIRANDA MARINHO
AGRAVADO  : REGINA COELI FALCONI
AGRAVADO  : ROSANGELA GUIMARAES BERNARDES
ADVOGADOS : BEATRIZ PROIETTI VIOTTI  - MG102479
    ITALO SOUZA NICOLIELLO  - MG073013N
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. NÃO EXISTÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante⁄assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (RESP 1.370.190⁄RJ, recurso submetido do rito dos repetitivos).
2. Nos termos do art. 75 da LC 109⁄2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807⁄60, Decreto 72.771⁄73 e Lei 8.213⁄91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Conforme demonstrei na decisão agravada, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de que o patrocinador não tem legitimidade para figurar no polo passivo das lides instauradas entre entidade fechada de previdência privada e os beneficiários dos seus planos de benefícios.
Ressalto que esse entendimento foi ratificado pela Segunda Seção, ao apreciar recentemente esse tema no RESP 1.370.191⁄RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos da seguinte ementa:
 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC⁄2015 (art. 543-C do CPC⁄1973), são as seguintes:
I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante⁄assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de  poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1.8.2018)
 
Em relação à alegação de decadência, o art. 75 da Lei Complementar 109⁄2001, assim como a legislação que anteriormente regulava o regime de previdência complementar, estabeleceu o prazo de prescrição de cinco anos, ressalvando expressamente do direito ao benefício, motivo pelo qual subsistiu o entendimento pacificado no Tribunal, no sentido de que, nos casos de pedido de revisão de renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria (hipótese dos autos), a prescrição não atinge o fundo de direito ao benefício previdenciário complementar correspondente ao contrato celebrado entre a entidade de previdência (fechada ou aberta) e o aderente, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, transcrevi na decisão agravada ementas de acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Seção deste Tribunal, aos quais acrescento os seguintes precedentes proferidos em casos recentes:
 
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
2. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que a prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada, quando discutido o cálculo de seu valor inicial, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 351.805⁄RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 2.4.2018).
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS) AOS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a pretensão de revisão de prestações da aposentadoria complementar, sob o argumento de que o cálculo da renda mensal inicial está sendo feito de forma discrepante às regras estabelecidas no plano de benefícios em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível, prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas 291 e 427⁄STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo.
3. Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais. Precedente da Segunda Seção, firmado em recurso especial repetitivo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.468.736⁄MG, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 6.9.2017)
 
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO.
1. Os precedentes mais recentes desta Corte Superior perfilham o entendimento de que "tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação" (REsp 1.073.263⁄PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.06.2015, DJe 17.12.2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.392.754⁄RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15.2.2018)
 
Ressalto, por fim, que não tem pertinência alguma o argumento da agravante no sentido de que a Segunda Seção no julgamento do RESP 1.201.529⁄RS, do qual fui a relatora para o acórdão, teria declarado a decadência em caso de revisão de benefício pago por entidade fechada de previdência complementar.
E isso porque nesse precedente foi examinada hipótese peculiar na qual beneficiária de complementação de pensão paga pela MBM Previdência Privada, entidade aberta de previdência complementar, pleiteou a revisão de seus proventos de pensão da autora, mediante a aplicação de índice de contribuição correspondente à faixa etária em que se inseria o instituidor do benefício quando de sua filiação ao MBM e não o da ocasião do óbito, pretensão sujeita ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC⁄2002), porque deveria ser precedida da anulação de cláusulas do aditivo ao contrato previdenciário para o qual migrou a autora da ação, tema sem relação alguma com o pleito deduzido na inicial dos presentes autos de revisão do benefício de complementação de aposentadoria de assistidos da FUNCEF, mediante a aplicação do INPC nos salários de participação, no período de 1º de setembro de 1995 a 31 de agosto de 2001.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.