Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial não são inadmissíveis.

3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

4. O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1009154/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.154 - RJ (2016⁄0288517-1)
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CANDIDO JOSE DE ALMEIDA
AGRAVANTE : FATIMA MIRANDA DE ALMEIDA
AGRAVANTE : C J A HOSPEDARIA LTDA - ME
AGRAVANTE : VELHO GRANDE HOTEL LTDA - ME
ADVOGADOS : SYLVIA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ092277
    GABRIELA RANGEL DOS SANTOS  - RJ151965
AGRAVADO  : LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA CHAVES
ADVOGADOS : PETER DE MORAES ROSSI  - MG042337
    ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR  - MG063386
    MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA E OUTRO(S) - MG058679
    CRISTIANA MARIA FORTINI PINTO E SILVA  - MG065573N
    MARIANA MARIANO PRIMO  - MG144640
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
RELATÓRIO
 
Cuida-se de agravo interno interposto por CANDIDO JOSE DE ALMEIDA e OUTROS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa parte, deu provimento.
Ação: de despejo c⁄c cobrança, ajuizada por LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA CHAVES (agravado), em face dos agravantes, em razão de inadimplemento de contrato de locação, na qual requer:
i) a rescisão contratual com o consequente despejo dos locatários, bem como de eventuais ocupantes do imóvel objeto do contrato de locação; e
ii) o pagamento do montante de RS 305.446,77, referente aos valores dos alugueis não adimplidos pelos agravantes.
Decisão Monocrática: conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelos agravantes e, nessa parte, deu provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ (e-STJ, fls. 567⁄570).
Agravo interno: alega, em síntese, o devido prequestionamento da matéria colacionada nas razões do recurso especial e ausência de incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (e-STJ, fls. 573⁄581).
É O RELATÓRIO.
 
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.154 - RJ (2016⁄0288517-1)
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CANDIDO JOSE DE ALMEIDA
AGRAVANTE : FATIMA MIRANDA DE ALMEIDA
AGRAVANTE : C J A HOSPEDARIA LTDA - ME
AGRAVANTE : VELHO GRANDE HOTEL LTDA - ME
ADVOGADOS : SYLVIA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ092277
    GABRIELA RANGEL DOS SANTOS  - RJ151965
AGRAVADO  : LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA CHAVES
ADVOGADOS : PETER DE MORAES ROSSI  - MG042337
    ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR  - MG063386
    MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA E OUTRO(S) - MG058679
    CRISTIANA MARIA FORTINI PINTO E SILVA  - MG065573N
    MARIANA MARIANO PRIMO  - MG144640
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
VOTO
 
A decisão agravada conheceu do agravo conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelos agravantes e, nessa parte deu provimento, para o reconhecimento da prescrição trienal. O não conhecimento dos demais pontos do recurso especial mencionado deve-se em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211⁄STJ), da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas e de interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7, ambas STJ) e da consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83⁄STJ).
 
-Julgamento: aplicação do CPC⁄15.
 
1.Da ausência de prequestionamento
Os arts. 422, 366 e 819, todos do CC⁄02, indicados como violados, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211⁄STJ.
 
2. Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusula contratual
A incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, deve ser mantida, pois eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se refere à existência de previsão expressa no contrato de locação atinente à responsabilidade dos fiadores pelos débitos locatícios até a entrega do imóvel, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos e interpretação de cláusulas contratuais.
 
3. Da Súmula 83⁄STJ

Com efeito, não há qualquer equívoco na aplicação da Súmula 83⁄STJ, tendo em vista que, de fato, o acórdão proferido pelo TJ⁄RJ está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que, diante da previsão expressa no contrato de locação, a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação (AgRg no REsp 1.377.768⁄RJ, 3ª Turma, Dje de 27⁄06⁄2016; AgRg no AREsp 643.202⁄PR, 4ª Turma, Dje 21⁄09⁄2015)

Inviável, portanto, a inaplicabilidade da Súmula 83⁄STJ.

 
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.