Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS ALIMENTOS. EFEITOS. PRECEDENTES.

1. Os efeitos da sentença proferida em ação de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1689450/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.450 - SP (2017⁄0189266-5)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão de e-STJ fls. 315⁄317, que negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, representando a recorrente, postula a reforma da decisão alegando que havia um direito a alimentos provisórios durante um período e que a reforma da decisão que havia concedido o referido direito não tiraria do título o atributo da exigibilidade, umavez que os alimentos compreendidos entre a fixação e a reforma da decisão seriam plenamente devidos.
Sustenta haver decisões do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos reconhecendo que os efeitos da decisão de improcedência não podem retroagir.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.450 - SP (2017⁄0189266-5)
 
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus jurídicos fundamentos, os quais são aqui reiterados.
O recurso especial foi interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 262):
 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Sentença de improcedência, com acolhimento da impugnação da executada — Inconformismo do exequente, voltado ao fundamento legal que afastou a pretensão — Sentença mantida — Impugnação fundada na nulidade da execução, ante a inexigibilidade do título (CPC, art. 475-L, II) — Obrigação alimentar revogada no curso do processo, em sede de agravo de instrumento — Posterior julgamento da ação principal (Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c. fixação de Alimentos Provisórios) reconhecendo indevidos os alimentos entre as partes — Improcedência que era de rigor — Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça — Recurso não provido.
 
Alega-se ofensa ao art. 618 do Código de Processo Civil de 1973, bem como dissídio. Sustenta que a discussão é a possibilidade de se manter a execução para a cobrança de alimentos provisórios liminarmente concedidos compreendidos entre a liminar e a revogação.
Tal como registrado na decisão agravada, a pretensão não merece prosperar eis que o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte Superior, a saber:
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS ALIMENTOS. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (EREsp 1181119⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄11⁄2013, DJe 20⁄06⁄2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1152842⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2015, DJe 25⁄06⁄2015)
 
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de alimentos.
2. À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitiva exoneratória da obrigação de pagamento de alimentos retroage com eficácia ex tunc independentemente do caso.
3. Uma vez demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119⁄RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478⁄1968).
5. A sentença exoneratória que redimensiona o binômio necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1426082⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2015, DJe 10⁄06⁄2015)
 
Em que pese a defensoria tenha invocado precedente no sentido de sua pretensão, tem-se que a jurisprudência desta Corte se sedimentou em sentido contrário, como demonstram os precedentes acima (mais recentes), fato que não foi rechaçado pelas razões do agravo interno.
Inviável, pois, a pretensão.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

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