Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pelo recorrente. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A controvérsia a respeito da alegação de ilegitimidade passiva do agravante encontra empecilho na Súmula nº 7/STJ. A Corte a quo concluiu que a questão a respeito da alegação de ilegitimidade já havia sido decidida e considerou preclusa a matéria. Ademais, o fundamento do decisum girou em torno da constatação de que o agravante exercia cargo de direção na empresa, cuja desconsideração da personalidade jurídica foi efetuada, na época do evento danoso. 4. Assim, para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de analisar se o insurgente possui legitimidade passiva na ação de execução judicial, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.330.924; Proc. 2018/0181471-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 07/02/2019; DJE 15/02/2019)

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