PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, pela inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 e em face da jurisprudência do STJ, desfavorável à ora agravante. III. Não obstante a parte agravante delimite a sua impugnação à questão relacionada "à extensão do art. 8º do ADCT e aplicação dos paradigmas", o Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula nº 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EARESP 608.466/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no RESP 1.661.733/PE, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AGRG no AGRG no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AGRG no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.IV. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 947.189; Proc. 2016/0176015-0; DF; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 28/03/2019; DJE 04/04/2019) |
||