PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Em que pese aos agravantes terem aberto tópico específico sobre os fundamentos de incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, a fundamentação expendida nesses capítulos recursais não foram aptos a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Em relação à incidência da Súmula nº 83/STJ, caberia à parte recorrente apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Precedentes: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/2/2019, DJe 11/3/2019; AgInt no AREsp 1.106.545/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 15/6/2018 e AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018. 3. Com relação à incidência da Súmula nº 7/STJ, não trouxeram os agravantes alegação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando que houve cotejo entre o acórdão impugnado e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. Precedentes: AGRG no AREsp 766.962/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 20/9/2018; e AgInt no AREsp 1.160.409/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 21/11/2018. 4. Não se apontou nenhum excerto do recurso que corroborasse a afirmação de que foi demonstrada, ao longo das razões do agravo, a circunstância de o debate não ser exclusivamente constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 739.232; Proc. 2015/0158918-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 11/04/2019; DJE 23/04/2019)