PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o agravante se limitou a afirmar de forma genérica ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
2. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do art. 156, §2º, I, da CF/88.
3. A revisão pretendida em sede de recurso especial exige, necessariamente, nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 380.234/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | AK CONSULTORIA S⁄C LTDA |
ADVOGADOS | : | SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP066905 |
DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362 | ||
MARCOS EDUARDO DE SANTIS E OUTRO(S) - SP233113 | ||
AGRAVADO | : | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | JANAÍNA RUEDA LEISTER E OUTRO(S) - SP185777 |
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 450):
A agravante sustenta que expôs de forma clara e fundamentada a violação ao artigo 535 do CPC⁄73, de modo que o óbice da Súmula 284⁄STF deve ser afastado. Aduz, ainda, que o recurso foi interposto em razão de violação à lei federal, bem como, que não é necessário o reexame de provas.
Sem impugnação.
É o relatório.
O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.
Isso porque, para restar devidamente demonstrada a alegada violação ao art. 535 do CPC⁄1973, indispensável que se exponha, de forma clara e fundamentada, não apenas a questão de direito que não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, mas a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.
No caso em análise, contudo, o agravante se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284⁄STF.
Destaca-se:
Outrossim, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que, nos termos do artigo 102, inc. III, da Constituição Federal, a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do art. 156, §2º, inc. I, da CF⁄88.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 239.416⁄RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6⁄3⁄2013; AgRg no AREsp 251.740⁄MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13⁄3⁄2013; AgRg no AREsp 265.051⁄RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13⁄3⁄2013; AgRg no AREsp 89.419⁄RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 18⁄3⁄2013; e AgRg no REsp 1.303.691⁄SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29⁄4⁄2013.
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático e probatório dos autos, concluiu que "não foi devidamente comprovada nos autos que a empresa faz jus à imunidade tributária, mesmo porque, analisando os documentos juntados aos autos, referentes aos balanços patrimoniais de 2002 e 2003, bem como as notas fiscais de fls. 90⁄91, não há como se inferir a atividade exercida pela empresa nos dois exercícios anteriores ou três posteriores à incorporação do imóvel, devendo, por isso prevalecer a presunção de legalidade do lançamento efetivado pela Municipalidade"
Nesse contexto, a revisão pretendida em sede de recurso especial exige, necessariamente, nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Documento: 90303589 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |