PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. A parte Recorrente alegou genericamente que houve ofensa ao art. 1022, do novo Código de Processo Civil, uma vez que limitou-se a afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de prequestionamento das teses suscitadas nos embargos, sem sequer indicar qual teria sido a tese omitida pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da súmula 284/STF.
2.Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o art. 371 do CPC/2015, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que estão presentes os pressupostos necessários à condenação da Administração Pública por lucros cessantes que devem ser arbitrados em liquidação de sentença. Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1147638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | EVANDRO RÉGIS ECKEL E OUTRO(S) - SC012101 |
AGRAVADO | : | ÂNGELO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIS FERNANDO STUDER - SC032428 |
INTERES. | : | ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA - ABEPOM |
ADVOGADO | : | ROXANE COIMBRA DE NONOHAY - SC014274 |
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão assim ementada:
Nas razões do agravo interno, em sínese, a parte ora Agravante afasta os óbices sumulados adotados pela decisão ora agravada para não conhecer do recurso especial.
Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a sua apreciação colegiada pela 2ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Incide o Enunciado Administrativo nº 3⁄STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Em relação à apontada violação ao artigo 1022 do CPC⁄2015, verifica-se que, de fato, a parte Recorrente fez tal alegação genericamente, uma vez que limitou-se a afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de prequestionamento das teses suscitadas nos embargos, sem sequer indicar qual teria sido a tese omitida pelo acórdão recorrido.
De fato, incide súmula 284⁄STF.
Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o art. 371 do CPC⁄2015, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Efetivamente, reitera-se que, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
A respeito dos lucros cessantes, manifestou-se o Tribunal de origem (fl. 491 e-STJ):
Não obstante, o hospital juntou às fls. 126 comprovante de atendimento realizados pelo Dr. Ângelo em 20.11.12 e às fls. 127 extrato de receita médica expedida pelo Dr. Ângelo em 12.12.
Com efeito, observa-se que o exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que estão presentes os pressupostos necessários à condenação da Administração Pública por lucros cessantes que devem ser arbitrados em liquidação de sentença.
Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. Nesse sentido:
Portanto, na ausência de qualquer fundamento apto a afastar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida em na integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.
É como voto