Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. 1. A parte Recorrente alegou genericamente que houve ofensa ao art. 1022, do novo Código de Processo Civil, uma vez que limitou-se a afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de prequestionamento das teses suscitadas nos embargos, sem sequer indicar qual teria sido a tese omitida pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da súmula 284/STF.

2.Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o art. 371 do CPC/2015, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que estão presentes os pressupostos necessários à condenação da Administração Pública por lucros cessantes que devem ser arbitrados em liquidação de sentença. Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1147638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.638 - SC (2017⁄0207869-0)
 
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : EVANDRO RÉGIS ECKEL E OUTRO(S) - SC012101
AGRAVADO  : ÂNGELO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : LUIS FERNANDO STUDER  - SC032428
INTERES.  : ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA - ABEPOM
ADVOGADO : ROXANE COIMBRA DE NONOHAY  - SC014274
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC⁄2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Nas razões do agravo interno, em sínese, a parte ora Agravante afasta os óbices sumulados adotados pela decisão ora agravada para não conhecer do recurso especial.

Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a sua apreciação colegiada pela 2ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.638 - SC (2017⁄0207869-0)
 
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC⁄2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A parte Recorrente alegou genericamente que houve ofensa ao art. 1022, do novo Código de Processo Civil, uma vez que limitou-se a afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de prequestionamento das teses suscitadas nos embargos, sem sequer indicar qual teria sido a tese omitida pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da súmula 284⁄STF.
2. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o art. 371 do CPC⁄2015, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.
3. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que estão presentes os pressupostos necessários à condenação da Administração Pública por lucros cessantes que devem ser arbitrados em liquidação de sentença.  Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo interno não provido.
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Incide o Enunciado Administrativo nº 3⁄STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Em relação à apontada violação ao artigo 1022 do CPC⁄2015, verifica-se que, de fato, a parte Recorrente fez tal alegação genericamente, uma vez que limitou-se a afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de prequestionamento das teses suscitadas nos embargos, sem sequer indicar qual teria sido a tese omitida pelo acórdão recorrido.

De fato, incide súmula 284⁄STF.

A propósito, confira-se:
 
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI N. 48.819⁄58 E LEI N. 200⁄74. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. OS VERBETES E ENUNCIADOS DOS TRIBUNAIS NÃO SE EQUIPARAM ÀS LEIS FEDERAIS PARA A FINALIDADE DISPOSTA NO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284⁄STF.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.642⁄SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2015, DJe 13⁄08⁄2015)
 

Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o art. 371 do CPC⁄2015, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada""Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

Efetivamente, reitera-se que, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:
 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇALICITAÇÃO. ART. 31, § 5º, DA LEI 8.666⁄93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 31, § 5º, da Lei 8.666⁄93, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,  indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211⁄STJ.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 469.244⁄RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄03⁄2015, DJe 26⁄03⁄2015)

A respeito dos lucros cessantes, manifestou-se o Tribunal de origem (fl. 491 e-STJ):

No concernente aos lucros cessantes, pugna o autor pela procedência integral do pedido.
Nesse passo, é inegável que o incidente trouxe prejuízos financeiros ao requerente, isso porque é incontroverso nos autos que restou impossibilitado o autor de clinicar no nosocômio, o que deve, estreme de dúvidas, ser compensado pelo Estado.
No entanto, afere-se que a documentação encartada com a inicial, não é assaz a um fiel levantamento do quantum a ser indenizado ao autor a título de lucros cessantes, uma vez que juntou apenas dois comprovantes de rendimentos com valores bastante discrepantes. Assim, é prudente postergar o levantamento do montante para a fase de liquidação de sentença.
Ainda atinente aos lucros cessantes, deve-se observar que postula o apelante pelo pagamento referente ao período compreendido entre 27.08.2012 e 17.01.2013, pois afirma que permaneceu 4 meses e 17 dias descredenciado da instituição.
Entretanto, ao compulsar os autos verifica-se à fl. 123 que o apelante foi recredenciado na data de 06.11.2012, após a intimação do HPM acerca da decisão liminar exarada em 23.10.2012 no mandado de segurança.
Não obstante, o hospital juntou às fls. 126 comprovante de atendimento realizados pelo Dr. Ângelo em 20.11.12 e às fls. 127 extrato de receita médica expedida pelo Dr. Ângelo em 12.12.
Assim, diferentemente do que aponta o apelante, resta evidente que este faz jus aos lucros cessantes referentes apenas ao período de 27.08.2012 a 06.11.2012, devendo, portanto, ser este o período considerado para o cálculo em liquidação.
 

Com efeito, observa-se que o exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que estão presentes os pressupostos necessários à condenação da Administração Pública por lucros cessantes que devem ser arbitrados em liquidação de sentença.

Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. Nesse sentido:

 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO  DE  SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE  FORNECIMENTO DE BEBIDAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO   ART.  535  DO  CPC⁄73  NÃO  CONFIGURADA.  FRETES.  VEÍCULOS  DE PROPRIEDADE  DO  AGRAVADO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.  Aplica-se  o  Enunciado  2  do  Plenário  do  STJ: "Aos recursos interpostos   com  fundamento  no  CPC⁄1973  (relativos  a  decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de  admissibilidade  na  forma  nele prevista, com as interpretações dadas,  até  então,  pela  jurisprudência  do  Superior  Tribunal de Justiça." 2.  Inexiste  violação do art. 535 do CPC⁄73 quando o Tribunal a quo se   manifesta   clara   e   fundamentadamente   acerca  dos  pontos indispensáveis  para  o  desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um as razões suscitadas pelas partes.
3.  Na  hipótese,  o acolhimento da pretensão recursal, quanto à não comprovação   de  que  os  fretes  considerados  pelo  perito  foram realizados por caminhões de propriedade da agravada e da ausência de comprovação dos lucros cessantes, importaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.188⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄04⁄2017, DJe 03⁄05⁄2017).

Portanto, na ausência de qualquer fundamento apto a afastar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida em na integralidade.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

É como voto