Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTE.

1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que apenas em hipóteses excepcionalíssimas é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade no Tribunal de origem. É preciso que o requerente demonstre, de plano, os requisitos da urgência da medida. Nesse sentido: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Terceira Turma, DJe 14/11/2016; AgInt na TutPrv no AREsp 636.546/SP, Quarta Turma, DJe 19/12/2016; MC 24.912/CE, Segunda Turma, DJe 7/11/2016.

2. Na hipótese, os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória não estão presentes, pois o recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo foi inadmitido na origem e, após conhecimento do agravo em recurso especial, negado provimento por decisão monocrática, o que esvazia o objeto da presente tutela de urgência, não havendo mais o que ser debatido através desse instrumento processual.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado de que "a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts.

12 e 14 do CDC)" (AgInt no AREsp 1.137.085/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe 20/11/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1069185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.185 - SP (2017⁄0056569-9)
 
AGRAVANTE : VIARONDON CONCESSIONARIA DE RODOVIA S⁄A
ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO  - SP029120
    MARINA LIMA DO PRADO  - SP211125
AGRAVADO  : MARCELO APARECIDO BASSANI
ADVOGADO : RENATO BASSANI  - SP182350
 
RELATÓRIO
 
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno manejado por Viarondon Concessionária de Rodovia S.A. contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a existência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do entendimento firmado pela Corte de origem.
Nas razões do agravo, alega a parte insurgente a violação dos arts. 70 e 125 do CPC⁄2015 e 88 do CDC, defendendo, em síntese, a possibilidade de  denunciação à lide no feito, para fins de exercício do direito de defesa em benefício das partes.
Afirma que, "no caso fático, a ação versa sobre eventual falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), questão específica e bem distinta da vedada pelo CDC, uma vez que a proibição pela lei consumerista se aplica, exclusivamente, a falhas ou defeitos em produtos (e não, serviços)" (e-STJ, fl. 364).
Assevera, ao final, que "a manutenção da denunciação da seguradora à lide traz benefícios amplos e comuns a todas as partes, uma vez que i) possibilita a continuidade de investimentos na rodovia sob concessão e, consequentemente, vantagens à sociedade que não sofre riscos de falta de recursos destinados aos investimentos na concessão; ii) oferece maior garantia ao Agravado, aumentando a possibilidade de adimplemento de eventual condenação; e iii) garante à Seguradora do direito de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa" (e-STJ, fl. 366).
Sem contraminuta ao agravo interno.
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.185 - SP (2017⁄0056569-9)
 
 
VOTO
 
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): O agravo interno não merece prosperar.
De início, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, registra-se que a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que apenas em hipóteses excepcionalíssimas é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade no Tribunal de origem. É preciso que o requerente demonstre, de plano, os requisitos da urgência da medida. Nesse sentido: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640⁄SP, Terceira Turma, DJe 14⁄11⁄2016; AgInt na TutPrv no AREsp 636.546⁄SP, Quarta Turma, DJe 19⁄12⁄2016; MC 24.912⁄CE, Segunda Turma, DJe 7⁄11⁄2016.
Na hipótese, os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória não estão presentes, pois o recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo foi inadmitido na origem e, após conhecimento do agravo em recurso especial, negado provimento por decisão monocrática, o que esvazia o objeto da presente tutela de urgência, não havendo mais o que ser debatido através desse instrumento processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no TP 91⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2⁄5⁄2017, DJe 11⁄5⁄2017)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na MC 25.172⁄AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12⁄12⁄2017, DJe 15⁄12⁄2017)
 
De outra parte, sustenta a recorrente a possibilidade de denunciação da seguradora Allianz Seguros S.A à lide, pois a questão jurídica versada nos autos diz respeito à eventual falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), a qual, segundo a insurgente, difere da situação mencionada no acórdão ora combatido.
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou os seguintes fundamentos no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 127-130):
Verifica-se que o r. pronunciamento recorrido reconheceu expressamente ser incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, entretanto, deferiu o pedido de denunciação à lide da seguradora, por entender que o caso vertente se subsume à hipótese constante do artigo 70, III, do CPC.
Deve-se pôr em relevo que o entendimento jurisprudencial do C. STJ é no sentido de reconhecer que a relação entre concessionária de rodovias e usuário é consumerista, sendo o pedágio, considerado preço público, como forma de remuneração dos serviços rodoviários e que, portanto, respondem as concessionárias, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção na rodovia em todos os aspectos. (REsp nº 687.799⁄RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 15.10.2009; REsp nº 647.710⁄RJ, rel. Min. Castro Filho, j. em 20.6.2006; AgReg no AI nº 522.022⁄RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 17.2.2004).
Sobre a matéria em apreço, oportuna a transcrição do trecho extraído do voto de relatoria da Min. Nancy Andrighi, sobre o tema sub examine: "Ao vedar a denunciação da lide, o legislador se preocupou em evitar maiores delongas no processamento da ação, as quais vêm sempre em prejuízo do consumidor. A sistemática, aliás, também foi adotada para os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, cuja Lei de regência – 9.099⁄95 –, em seu art. 10, veda não apenas a denunciação da lide, mas quaisquer formas de intervenção de terceiros no processo, com o mesmo propósito de conferir celeridade à tutela jurisdicional. Acrescente-se, por oportuno, que a responsabilidade do fornecedor frente ao consumidor é de natureza objetiva, enquanto a do fornecedor para com os demais corresponsáveis é de caráter subjetivo. Dessa forma, a denunciação da lide inaugura discussão alheia aos interesses do consumidor, acerca da existência ou não de culpa do litisdenunciado, distorcendo o foco da ação, cujo processamento foi pensado visando a uma prestação jurisdicional rápida e efetiva, resguardando o consumidor como parte hipossuficiente da relação de consumo" (S.T.J. REsp 1.286.577⁄SP, E. 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.09.2013).
[...]
Assim, diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, é evidente o descabimento da denunciação à lide da seguradora Allianz Seguros S⁄A, deferida na r. decisão ora agravada.
[...]
Por derradeiro, abordando o mesmo tema, o C. STJ, no REsp nº 1.143.843⁄RS, de relatoria do Min. Sidnei Beneti, j. 29.3.2010, também decidiu que: "O instituto da denunciação à lide é, portanto, incompatível com o princípio da proteção e defesa do consumidor constitucionalmente previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, principalmente porque introduz ao processo fato novo que prescinde de produção de prova, gerando prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente da relação".
Destarte, diante de tais precedentes e curvando-se à nova sistemática processual implementada pelo novo Código de Processo Civil, que conduz à valorização dos precedentes jurisprudenciais, que visa à previsibilidade, isonomia e segurança jurídica, o acolhimento do pedido de intervenção de terceiros, objeto do presente recurso deve ser afastado, tendo em vista a vedação expressa contida no já mencionado artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Conforme claramente mencionado na decisão monocrática, os fundamentos apresentados pela Corte de origem estão de acordo com a orientação do Superior Tribunal Justiça acerca do tema, de modo que deve ser afastada a alegada violação dos dispositivos legais indicados no apelo nobre.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que "a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (AgInt no AREsp 1.137.085⁄SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9⁄11⁄2017, DJe 20⁄11⁄2017).
No mesmo sentido os seguintes arestos desta E. Corte Superior:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM REDE ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83⁄STJ. NEXO CAUSAL. RESULTADO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor.
2. Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a responsabilidade objetiva da recorrente em razão do nexo causal e do resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7⁄STJ.
4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.680.693⁄RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3⁄10⁄2017, DJe 20⁄10⁄2017)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284⁄STF. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07⁄STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83⁄STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera ser genérica a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal quando não demonstrada efetivamente a contrariedade, caso em que se aplica, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou não ser hipótese de reunião da ação principal em decorrência de conexão e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de serviço público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07⁄STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
IV -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e⁄ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.517⁄MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3⁄12⁄2015, DJe 14⁄12⁄2015)
 
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. danos MORAIS CONFIGURADOS. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.
2. Verifica que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe a denunciação da lide nos casos de demanda que envolva relação de consumo.
Incidência da Súmula 83⁄STJ.
3. A origem decidiu, com base nas provas dos autos, que ficou configurado dano moral reparável, ao tempo que entendeu razoável o valor da condenação. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar análise de matéria fática, obstado pela Súmula 7⁄STJ.
4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54⁄STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.283⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6⁄8⁄2015, DJe 17⁄8⁄2015)
Portanto, não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.