PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação de fundamento da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a Súmula nº 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 (atual art. 1.042 do Código Fux) como o dito Regimental ou Interno, nos termos do art. 545 do CPC/1973 (atual art. 1.021, § 1º. do Código Fux), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 5. Agravo Interno da Municipalidade não conhecido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 905.237; Proc. 2016/0100640-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)