PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6O. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 1.003, § 6º. do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal. 2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. Superior Tribunal de Justiça 3. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão recorrida em 11.5.2016, sendo o recurso interposto somente em 3.6.2016, quando já esgotado o prazo recursal. Ressalte-se que, na esteira do decidido por esta Corte, desinfluente à espécie a comprovação posterior de feriados locais na data de 26.5.2016 e 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Empresa a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 994.912; Proc. 2016/0262921-8; RJ; Primeira Turma; Relª Minª Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 12/04/2019)