Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO, EM RAZÃO DE A MATÉRIA JÁ TER SIDO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 544 DO CPC/73. DECISÃO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEJA PROCESSADO E JULGADO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/73.II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a Lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").III. No caso, o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial foram interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. lV. A Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial, pelo fato de o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento firmado no julgamento de recurso repetitivo. V. Hipótese em que a decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Agravo em Recurso Especial seja processado e julgado, pelo Tribunal a quo, como Agravo interno ou Agravo Regimental. VI. Com efeito, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça admitiu que interposto agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que o recurso interposto seja recebido e julgado como agravo interno pelo Tribunal a quo. Precedente: AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/9/2015" (STJ, EARESP 654.655/MG, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2016), pois "a única impugnação cabível contra esse despacho denegatório seria o agravo interno na origem, razão pela qual se tem determinado a remessa dos autos aos Tribunais a quo para a apreciação do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 862.534/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/09/2015; AgRg no AREsp 821.211/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2016.VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 926.371; Proc. 2016/0124794-7; MG; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 09/04/2019; DJE 16/04/2019)

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