Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO VINCULADO AO REERGUIMENTO. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043/2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. REPETITIVO. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO NO STJ. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. 1. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e alienação de bens componentes da massa falida submetem-se ao juízo universal. Precedentes. 2. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência da Segunda Seção a respeito da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa. 3. Os acórdãos de afetação dos Recursos Especiais de n. 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP delimitaram a matéria de mérito a ser apreciada sob o rito repetitivo, qual seja, a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". No presente conflito, entretanto, não se discute tal questão de mérito. Objetiva-se tão somente determinar o juízo competente para efetuar ato executivo expedido em desfavor de bens vinculados ao processo recuperacional. 4. Ademais, inviável a remessa de conflito de competência às instâncias originárias - a fim de aguardar o julgamento de eventual recurso repetitivo -, pois trata-se de incidente de competência originária do STJ (art. 105, I, "d", da CF), não se submetendo ao rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, aplicável apenas aos recursos, à remessa necessária e aos processos de competência originária das cortes locais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-CC 161.023; Proc. 2018/0244616-0; MT; Segunda Seção; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 16/04/2019; DJE 25/04/2019)

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