Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.

3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.868 - ES (2016⁄0138635-0)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : YMPACTUS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : HORST VILMAR FUCHS E OUTRO(S) - ES012529
AGRAVADO  : LORIANE FABRIS BUDANT
ADVOGADO : BRUNO RAMOS ALBUQUERQUE  - MS013056
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ES
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ES (SUSCITANTE), sustentando que o exame da matéria objeto da ação em análise é do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS (SUSCITADO).

LORIANE FABRIS BUNDANT (LORIANE) propôs ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos c.c. indenização por danos morais contra YMPACTUS COMERCIAL LTDA. - TELEXFREE (YMPACTUS) perante o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Campo Grande - MS, objetivando fosse declarada a rescisão do contrato de prestação de serviços de publicidade firmado entre as partes em razão do descumprimento do pactuado por parte da YMPACTUS.

A YMPACTUS apresentou exceção de incompetência, que foi acolhida pelo juízo matogrossense determinando a remessa dos autos à Comarca de Vitória - ES (e-STJ, fls. 254⁄255).

Os autos foram distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória - ES que sob o fundamento de que a excipiente não é hipossuficiente nem consumidora, uma vez que aderiu a um contrato de prestação de serviços e divulgaria os anúncios, recebendo contraprestação por esses serviços, logo, a cláusula de eleição de foro é válida e está de acordo com o que enuncia a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 255), determinou a devolução dos autos ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Campo Grande - MS.

Recebidos os autos novamente pelo SUSCITADO, este mais uma vez determinou a devolução dos autos ao SUSCITANTE, sob o fundamento de que se entende que a competência não é sua, a Juíza de Direito Adjunta da 6ª Vara da Comarca de Vitória deveria suscitar o conflito negativo e não remeter os autos de volta como fez (e-STJ, fl. 266).

Os autos foram, mais uma vez, remetidos ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória - ES, que suscitou o presente conflito.

O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 275⁄278).

O presente conflito foi conhecido por este Relator para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Campo Grande - MS, o ora suscitado.

Inconformada, a interessada, YMPACTUS, interpôs este agravo interno sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das normas previstas no CDC, uma vez que não existe relação de consumo entre as partes contratantes, vez que o negócio firmado refere-se à divulgação de um produto ou serviço adquirido, que, a partir da execução das atividades previamente estabelecidas (anúncios e vendas), podem os contratantes auferir lucro.

Ressalta que a teoria finalística é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Não apresentada impugnação por LORIANE (e-STJ, fl. 326).

É o relatório.

 
AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.868 - ES (2016⁄0138635-0)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : YMPACTUS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : HORST VILMAR FUCHS E OUTRO(S) - ES012529
AGRAVADO  : LORIANE FABRIS BUDANT
ADVOGADO : BRUNO RAMOS ALBUQUERQUE  - MS013056
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ES
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPCAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação.
4. Agravo interno não provido.
 
AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.868 - ES (2016⁄0138635-0)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : YMPACTUS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : HORST VILMAR FUCHS E OUTRO(S) - ES012529
AGRAVADO  : LORIANE FABRIS BUDANT
ADVOGADO : BRUNO RAMOS ALBUQUERQUE  - MS013056
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ES
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

O recurso não merece provimento.

De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Como já relatado, LORIANE propôs ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos c.c. indenização por danos morais contra YMPACTUS perante o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Campo Grande - MS, objetivando fosse declarada a rescisão do contrato de prestação de serviços de publicidade firmado entre eles em razão do descumprimento do pactuado por parte da ré.

Colhe-se da petição inicial que LORIANE firmou contrato de adesão de serviços de publicidade com a empresa YMPACTUS para divulgação on line de serviços de telefonia VOIP por ela oferecido, o qual lhe renderia uma compensação pecuniária.

Constata-se, no entanto, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se tratava de representação comercial por não prever iguais condições de acesso à justiça, mas, conforme bem destacado pelo em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em caso semelhante ao dos autos, de uma fraude contra diversos credores, posterior e amplamente divulgada pela mídia, a evidenciar a vulnerabilidade informacional, técnica e jurídica dos contratantes (CC nº 139.913⁄ES), o que autorizaria a aplicação da norma constante no CDC.

A discussão, portanto, se refere a competência para processar e julgar ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de publicidade c.c. indenização por danos morais, com base no direito consumerista.

Acerca da matéria, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão a prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no Código de Defesa do Consumidor.

A propósito, confiram-se precedentes:

 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA. FINALISMO MITIGADO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Hipótese em que, em verdade, não há divergência entre os acórdãos comparados, pois todos aplicam a teoria finalista mitigada, que admite a incidência do CDC, ainda que a pessoa física ou jurídica não sejam tecnicamente destinatárias finais do produto ou do serviço, quando estejam em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor.
[...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1.331.112⁄SP, Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2⁄2⁄2015)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar  a  incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a  parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a  destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos.
3. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 837.871⁄SP, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29⁄4⁄2016)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela vulnerabilidade do agravado em relação à agravante. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 415.244⁄SC, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19⁄5⁄2015)
 

Nesse contexto, como a ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Campo Grande - MS, domicílio da autora, é ele o competente para processar e julgar a demanda, tendo em vista o princípio insculpido no art. 101, I, do CDC, que estabelece a prevalência do local do domicílio do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos.

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, § 11, do NCPC)