Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO IRREGULAR. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA

1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "a jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual é exigida as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência)" (AgInt no AREsp 1.217.562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2018). 3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 4. O recurso em mandado de segurança foi interposto na vigência do novo diploma processual e a comprovação da ocorrência de feriado local deu-se posteriormente, somente quando da interposição do presente agravo interno. Impossibilidade. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, Corte Especial, julgado em 20/11/2017. 5. Inaplicável o disposto no art. 62, III, da Lei n. 5.010/1966 à Justiça Estadual comum, razão pela qual, no caso em análise, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval são considerados feriados locais e devem ser comprovados no ato de interposição do recurso. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 56.546; Proc. 2018/0023127-1; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 28/03/2019; DJE 03/04/2019)

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