Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA, MANTIDA. 1. A despeito do empenho da agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que acolheu, no Recurso Especial da parte contrária, a tese de violação do art. 489 do CPC/2015. 2. A simples menção, pelo órgão julgador, de que todas as questões foram apreciadas, bem como de que "as razões destes embargos estão, sobretudo, pautadas em outros julgados sobre a matéria, de solução diversa do presente, que não têm efeito vinculante algum para este caso, e, em nada, interferem no julgamento deste feito, segundo as convicções devida e exaustivamente motivadas e constantes no V. acórdão embargado" (fl. 5.291, e-STJ), não responde satisfatoriamente aos questionamentos delimitados pela parte nos seus aclaratórios. 3. A Fazenda Estadual refere ter oposto Embargos de Declaração de origem para, entre outros pontos, solicitar pronunciamento a respeito dos seguintes: "O r. Acórdão de fls. 5.103/5.112 foi omisso, quanto ao afastamento dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, em questão idêntica ao caso dos autos, em oito Acórdãos no Tribunal de Justiça com as mesmas partes e questões tributárias idênticas (anexados), além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados acima, que acolheram tese totalmente da diversa do Acórdão embargado, em manifesta violação ao dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, previsto pelo art. 926, caput do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não houve no caso dos autos hipótese de distinção (Distinguishing ou distinguish)" (fls. 5.133-5.134, e-STJ). 4. Conforme se verifica, a matéria devolvida à análise das instâncias de origem é específica, não sendo razoável entender que a utilização das assertivas genéricas lançadas no acórdão hostilizado, (segundo as quais "a matéria foi devida e suficientemente enfrentada") e que os acórdãos suscitados pela Fazenda Estadual não vinculam o julgamento ocorrido nesses autos supriram as omissões apontadas. Como é possível, segundo a Fazenda Estadual, as mesmas empresas em questões idênticas ao caso dos autos terem sido responsabilizadas, e neste caso não? 5. Aliás, é necessário maior explicação, na medida em que, conforme acima demonstrado, a agravada pleiteou que o Tribunal a quo se manifestasse sobre essa instabilidade jurisprudencial, pois as mesmas empresas em oitos casos foram responsabilizadas, e apenas neste não. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.782.605; Proc. 2018/0288578-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/04/2019; DJE 23/04/2019)

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