PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CUMULAÇÃO COM A PENA DE REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. Incide a Súmula 283/STF à falta de impugnação pelo recorrente de fundamento adotado no acórdão recorrido suficiente à mantença do resultado do julgado, que, com esteio em jurisprudência do STJ, afastou a pretensão indenizatória por não demonstrada a insuficiência do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reparação do dano, conforme resultado de perícia.
2. Incide a Súmula 284/STF à alegação de violação de artigos de lei federal que não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e de infirmar a fundamentação do acórdão.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1538803/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão assim ementada (fl. 1.356):
O agravante alega a tese de que a cumulação de condenações - obrigação de fazer e pagamento de indenização - é obrigatória, e que a indenização, em atendimento à reparação integral, deve apenar o particular que, ao ocupar a APP, privou a coletividade do seu uso, o que caracterizaria enriquecimento ilícito, a ensejar compensação por dano interino.
Impugnação a fls. 1.379-1.382 e-STJ.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A irresignação não alcança êxito.
Quanto à Súmula 283⁄STF, o agravante defendeu arduamente a tese da obrigatoriedade da cumulação das penas de recuperação da área degradada e de pagamento de indenização; contudo não impugnou a fundamentação adotada pela Corte de origem, a fls. 993- 1.002 e-STJ, no sentido de que, posto haja possibilidade de cumulação das penas, afastou a indenização requerida, no caso dos autos, com base em jurisprudência do STJ que entende que a indenização tem lugar na hipótese de ficar demonstrada a insuficiência do cumprimento da obrigação de fazer, o que não seria a hipótese dos autos, conforme resultado de perícia.
Quanto à Súmula 284⁄STF, tem-se que, por falta de comando normativo, a alegação de violação dos arts. 2º, VIII, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938⁄1981 não se revela capaz de sustentar a tese de enriquecimento ilícito por ocupação da APP pelo particular, e não pela coletividade, a ensejar compensação por dano interino e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento de indenização.
Com efeito, dos argumentos apresentados não se vislumbram razões para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Documento: 90417476 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |