Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECRETO. INFRINGÊNCIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - O recorrente não indicou de forma precisa o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, tampouco a sua importância para o deslinde da controvérsia, resultando em fundamentação deficiente quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Aplicação da Súmula n. 284/STF.

III - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos, o que atrai o óbice da Súmula n. 518/STJ. IV - O recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal a quo, o que atrai, em conjunto, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.

V - Esta Corte entende que, para a revisão do valor arbitrado a título de "astreintes", há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.

VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de juntar certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduziu julgado disponível na Internet, sem indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.

1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1247725/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.725 - SC (2011⁄0077454-9)
 
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S) - SC006599
    RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S) - SC008540
AGRAVADO  : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES VILA VERDE E OUTRO
ADVOGADO : CLAUDINEI MOSER  - SC016019
AGRAVADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.  : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
ADVOGADO : SILVANA LÚCIA DA SILVA BENINCA E OUTRO(S) - SC014688B
INTERES.  : UNIÃO
INTERES.  : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ZENIO VENTURA E OUTRO(S) - SC009237
INTERES.  : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI E OUTRO(S) - MG072002
 
RELATÓRIO
 
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentada na i) ausência de demonstração da infringência ao art. 535 do CPC⁄73, incidindo a Súmula n. 284⁄STF; ii) impossibilidade de alegação de violação a dispositivo que não se enquadra como lei federal; e iii) a aplicação da Súmula n. 568⁄STJ, com relação ao dispositivo legal fundamento do dissenso pretoriano, impede o seu conhecimento.
Sustenta o Agravante, em síntese, que i) os embargos de declaração interpostos no juízo a quo foram essenciais para o prequestionamento da questão relativa aplicação do art. 7ª do Decreto n. 4.733⁄2003, sendo o tema suficientemente abordado nas razões recursais, descabendo a incidência dos enunciados n. 283 e n. 284 da Súmula do STF; ii) a obrigação contratual de realizar o detalhamento das ligações locais por minutos, surgiu apenas com o Decreto n. 4.733⁄2003, art. 7º, X, e, passou a ser exigida a partir de 1º de agosto de 2007, conforme a Resolução nº 432⁄06 da ANATEL (fl. 1224e), sendo que o Decreto n. 4.733⁄2003 traz norma geral, abstrata e impessoal, devendo ser enquadrada no conceito de Lei Federal; e iii) incabível a aplicação da Súmula n. 568⁄STJ como fundamento da inadmissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional ante a clara consolidação de precedentes no STJ.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Impugnação às fls. 1287⁄1292e.
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.725 - SC (2011⁄0077454-9)
 
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S) - SC006599
    RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S) - SC008540
AGRAVADO  : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES VILA VERDE E OUTRO
ADVOGADO : CLAUDINEI MOSER  - SC016019
AGRAVADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.  : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
ADVOGADO : SILVANA LÚCIA DA SILVA BENINCA E OUTRO(S) - SC014688B
INTERES.  : UNIÃO
INTERES.  : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ZENIO VENTURA E OUTRO(S) - SC009237
INTERES.  : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI E OUTRO(S) - MG072002
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC⁄73. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284⁄STF. DECRETO INFRINGÊNCIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 518⁄STJ. DISSENSO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – O recorrente apresentou fundamentação deficiente quanto à alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula n. 284⁄STF.
III – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos, o que atrai o óbice da Súmula n. 518⁄STJ.
IV – A aplicação da Súmula n. 518⁄STJ quanto à norma tida por violada impede a demonstração do dissenso pretoriano.
V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.725 - SC (2011⁄0077454-9)
 
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S) - SC006599
    RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S) - SC008540
AGRAVADO  : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES VILA VERDE E OUTRO
ADVOGADO : CLAUDINEI MOSER  - SC016019
AGRAVADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.  : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
ADVOGADO : SILVANA LÚCIA DA SILVA BENINCA E OUTRO(S) - SC014688B
INTERES.  : UNIÃO
INTERES.  : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ZENIO VENTURA E OUTRO(S) - SC009237
INTERES.  : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI E OUTRO(S) - MG072002
 
VOTO
 
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
Não assiste razão ao Agravante.
Inicialmente, não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso limita-se a formular alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
 
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄06⁄2014, DJe 11⁄06⁄2014)
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7⁄STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907⁄RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18⁄12⁄2013; AgRg no AREsp 75.356⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21⁄10⁄2013.
(AgRg no AREsp 318.883⁄RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2014, DJe 01⁄07⁄2014, destaque meu).
 
Outrossim, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518, segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Resolução Anatel n. 426⁄2005 e ao Decreto n. 4.733⁄2003.
Nessa linha, os seguintes precedentes:
 
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...)
(REsp 1359988⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12⁄06⁄2013, DJe 28⁄06⁄2013, destaque meu).
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 518.470⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 20⁄08⁄2014, destaque meu).
 
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.
(..).
(AgRg no AREsp 490.509⁄MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08⁄05⁄2014, DJe 15⁄05⁄2014, destaque meu).
 
Ademais, o recurso especial interposto por Oi S⁄A não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto a Recorrente sustenta haver divergência entre o acórdão embargado e os acórdãos apontados como paradigma no tocante à violação ao Decreto n. 4.733⁄03, e, conforme já mencionado, não cabe a esta Corte Superior a análise de ofensa a decretos.
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Nessa linha:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.  Trata-se  de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05⁄05⁄2016, contra decisão publicada em 13⁄04⁄2016.
II. De acordo com o art. 546, I, do CPC⁄73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315⁄STJ.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco  só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg  nos  EREsp 1.439.639⁄RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF⁄1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01⁄12⁄2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18⁄11⁄2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15⁄12⁄2015; ERESP 737.331⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09⁄11⁄2015.
IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgInt nos EREsp 1311383⁄RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄09⁄2016, DJe 27⁄09⁄2016, destaque meu).
 
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC⁄2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC⁄73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC⁄2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC⁄2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânimeA condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno  mostre-se manifestamente  inadmissível  ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4.  Agravo  interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt nos EREsp 1120356⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2016, DJe 29⁄08⁄2016, destaque meu).
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE  RECURSO ORDINÁRIO.  DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  DE  APLICAÇÃO  DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República.
2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.
4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.
5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC⁄2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade  ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.
6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa,  em  razão  do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
(AgInt no RMS 51.042⁄MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄03⁄2017, DJe 03⁄04⁄2017, destaque meu).
 
No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Documento: 90622535 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO