PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME PRÓPRIO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/1991 IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICÁVEL APENAS PARA SEGURADOS INSCRITOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA ATÉ 24/7/1991 OU COBERTOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 é aplicável apenas para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/7/1991 ou cobertos pela Previdência Social Rural, não se aplicando para aqueles que se vincularam ao RGPS após o advento da Lei 8.213/1991, mesmo que tenha havido a contagem recíproca de tempo de serviço relativo a regime próprio de previdência em interstício anterior a 24/7/1991. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1764581/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | IDA BARON MULLER |
ADVOGADOS | : | FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS - SC018771 |
PAULA RIOS E OUTRO(S) - SC023193 | ||
GABRIEL DA SILVA MEDEIROS - SC042058 | ||
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
Trata-se de agravo interno interposto por Ida Baron Muller contra decisão assim ementada:
Em suas razões de agravo interno, sustentam a agravante a reconsideração da decisão, sob o fundamento de que a controvérsia recursal diz respeito ao direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213⁄1991.
O prazo para impugnação ao agravo interno decorreu in albis.
É o relatório.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
A pretensão não merece acolhimento.
A contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência, seja geral ou estatutário, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior.
No caso dos autos, o Tribunal a quo não reconheceu a possibilidade de se computar no Regime Geral de Previdência Social, para fins de carência, tempo de contribuição oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, mediante contagem recíproca, como sustenta a agravante em suas razões de agravo interno.
Em verdade, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, em especial a carta de indeferimento do benefício, concluiu que, in verbis, "ainda que contabilizadas as contribuições vertidas para o Regime Próprio, foi considerada a carência de 180 meses, isto é, não se entendeu que a autora estivesse filiada à Previdência antes da Lei 8.213⁄91".
Ou seja, o Tribunal a quo não admitiu a contabilização das contribuições vertidas para o Regime Próprio para fins de carência, mas consignou que, nem mesmo mediante referida contabilização, seria possível atingir a carência de 180 meses, a qual foi exigida da segurada pelo INSS tendo em vista que sua filiação à Previdência Social foi posterior ao advento da Lei 8.213⁄1991.
Com efeito, o artigo 142 da Lei 8.213⁄1991 estampa regra transitória que prevê prazos de carência diferenciados para a concessão de aposentadorias por idade aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e os empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, levando em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício.
Acerca dos motivos que levaram o legislador a incluir essa regra de transição no artigo 142 da Lei 8.213⁄1991, Daniel Machado da Rocha e Paulo Baltazar Júnior explanam:
Destarte, o que se conclui é que a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213⁄1991 é aplicável apenas para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24⁄7⁄1991 ou cobertos pela Previdência Social Rural, não se aplicando referida regra de transição para aqueles que se vincularam ao RGPS após o advento da Lei 8.213⁄1991, mesmo que tenha havido a contagem recíproca de tempo de serviço relativo a regime próprio de previdência em interstício anterior a 24⁄7⁄1991.
Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, a contagem recíproca entre os regimes de previdência não autoriza que o lapso anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social seja utilizado para efeitos de carência, nos termos do artigo 96, IV, da Lei 8.213⁄1991, o qual, prevê, in verbis, que:
Nesse sentido, ilustrativamente:
Deste modo, seria irrazoável concluir que a contagem recíproca entre os regimes de previdência seria apta a atrair a regra de transição do artigo 142, da Lei 8.213⁄1991, atinente ao implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.