Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME PRÓPRIO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/1991 IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICÁVEL APENAS PARA SEGURADOS INSCRITOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA ATÉ 24/7/1991 OU COBERTOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 é aplicável apenas para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/7/1991 ou cobertos pela Previdência Social Rural, não se aplicando para aqueles que se vincularam ao RGPS após o advento da Lei 8.213/1991, mesmo que tenha havido a contagem recíproca de tempo de serviço relativo a regime próprio de previdência em interstício anterior a 24/7/1991. 3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1764581/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.764.581 - SC (2018⁄0231545-5)
 
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : IDA BARON MULLER
ADVOGADOS : FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS  - SC018771
    PAULA RIOS E OUTRO(S) - SC023193
    GABRIEL DA SILVA MEDEIROS  - SC042058
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto por Ida Baron Muller contra decisão assim ementada:

 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. CONTAGEM DA CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 99 DA LEI 8.213⁄1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 

Em suas razões de agravo interno, sustentam a agravante a reconsideração da decisão, sob o fundamento de que a controvérsia recursal diz respeito ao direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213⁄1991.

O prazo para impugnação ao agravo interno decorreu in albis.

É o relatório.

 
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.764.581 - SC (2018⁄0231545-5)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME PRÓPRIO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213⁄1991. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 142 DA LEI 8.213⁄1991 IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICÁVEL APENAS PARA SEGURADOS INSCRITOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA ATÉ 24⁄7⁄1991 OU COBERTOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213⁄1991 é aplicável apenas para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24⁄7⁄1991 ou cobertos pela Previdência Social Rural, não se aplicando para aqueles que se vincularam ao RGPS após o advento da Lei 8.213⁄1991, mesmo que tenha havido a contagem recíproca de tempo de serviço relativo a regime próprio de previdência em interstício anterior a 24⁄7⁄1991. 
3. Agravo interno não provido.
 
 
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

A pretensão não merece acolhimento.

A contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência, seja geral ou estatutário, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior.

No caso dos autos, o Tribunal a quo não reconheceu a possibilidade de se computar no Regime Geral de Previdência Social, para fins de carência, tempo de contribuição oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, mediante contagem recíproca, como sustenta a agravante em suas razões de agravo interno.

Em verdade, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, em especial a carta de indeferimento do benefício, concluiu que, in verbis, "ainda que contabilizadas as contribuições vertidas para o Regime Próprio, foi considerada a carência de 180 meses, isto é, não se entendeu que a autora estivesse filiada à Previdência antes da Lei 8.213⁄91".

Ou seja, o Tribunal a quo não admitiu a contabilização das contribuições vertidas para o Regime Próprio para fins de carência, mas consignou que, nem mesmo mediante referida contabilização, seria possível atingir a carência de 180 meses, a qual foi exigida da segurada pelo INSS tendo em vista que sua filiação à Previdência Social foi posterior ao advento da Lei 8.213⁄1991.

Com efeito, o artigo 142 da Lei 8.213⁄1991 estampa regra transitória que prevê prazos de carência diferenciados para a concessão de aposentadorias por idade aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e os empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, levando em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício.

Acerca dos motivos que levaram o legislador a incluir essa regra de transição no artigo 142 da Lei 8.213⁄1991, Daniel Machado da Rocha e Paulo Baltazar Júnior explanam: 

 
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento residia na circunstância da majoração da carência para os benefícios em questão, que era de 60 contribuições no sistema anterior (CLPS⁄84, arts. 32, 33 e 35), e passou para 180 no atual texto permanente (art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de 5 para 15 anos. Imagine-se um segurado que, em junho de 1991, data da publicação da nova lei, contasse com 59 contribuições, já tendo atingido os demais requisitos para a concessão do benefício. Se incidisse de imediato a nova regra, sua expectativa anterior de trabalhar mais um mês passaria a ser de trabalhar mais 10 anos. A fim de não frustar as expectativas dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra. O aumento é de 6 meses de carência por ano do calendário, de modo que é possível ao segurado beneficiado pela regra de transição alcançar a carência com o decurso do tempo.
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais" (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 763).

Destarte, o que se conclui é que a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213⁄1991 é aplicável apenas para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24⁄7⁄1991 ou cobertos pela Previdência Social Rural, não se aplicando referida regra de transição para aqueles que se vincularam ao RGPS após o advento da Lei 8.213⁄1991, mesmo que tenha havido a contagem recíproca de tempo de serviço relativo a regime próprio de previdência em interstício anterior a 24⁄7⁄1991.

Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, a contagem recíproca entre os regimes de previdência não autoriza que o lapso anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social seja utilizado para efeitos de carência, nos termos do artigo 96, IV, da Lei 8.213⁄1991, o qual, prevê, in verbis, que:

 
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
 
[...]
 
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

Nesse sentido, ilustrativamente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIALALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213⁄1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213⁄1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015, C⁄C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
[...]
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213⁄1991" (REsp 1.579.060⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23⁄2⁄2016, DJe 30⁄5⁄2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213⁄1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
[...]
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
[...]
(REsp 1.682.678⁄SP, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 25⁄4⁄2018, DJe 30⁄4⁄2018)
 

Deste modo, seria irrazoável concluir que a  contagem recíproca entre os regimes de previdência seria apta a atrair a regra de transição do artigo 142, da Lei 8.213⁄1991, atinente ao implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.