Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE MULTA. PLANTIO DE SOJA TRANSGÊNICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE DISTANCIAMENTO MÍNIMO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA FLORESTA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOBRE A ÁREA PROIBIDA PARA O PLANTIO DE SOJA TRANSGÊNICA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ESSA FINALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO COMETIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

1. Não se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.

2. No caso, verificado o comportamento negligente da autarquia federal em realizar a demarcação da Floresta Nacional de Passo Fundo, da respectiva zona de amortecimento e, na ausência disso, da faixa-limite para o plantio de cultura transgênica, tudo confirmado por oitiva testemunhal de servidor do próprio IBAMA, daí por que não era possível a transferência da responsabilidade disso para o particular.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1592738/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.738 - RS (2016⁄0080188-8)
 
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
AGRAVADO  : ANTONIO ARMILIATO RODRIGUES
ADVOGADO : ALEXSANDER PICOLO DA ROSA  - RS079407
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA interpõe agravo interno contra a decisão monocrática assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2⁄STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE MULTA. PLANTIO DE SOJA TRANSGÊNICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE DISTANCIAMENTO MÍNIMO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA FLORESTA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOBRE A ÁREA PROIBIDA PARA O PLANTIO DE SOJA TRANSGÊNICA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ESSA FINALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO COMETIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Reitera a tese de que na ausência da demarcação dos limites da Floresta Nacional de Passo Fundo deve prevalecer o disposto no art. 57-A da Lei 9.985⁄2000 e no art. 1.º, inciso, do Decreto 5.950⁄2006, ou seja, a faixa-limite para o plantio de soja transgênica será de quinhentos metros em projeção horizontal a partir do seu perímetro.

É o relatório.

 
 
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.738 - RS (2016⁄0080188-8)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE MULTA. PLANTIO DE SOJA TRANSGÊNICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE DISTANCIAMENTO MÍNIMO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA FLORESTA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOBRE A ÁREA PROIBIDA PARA O PLANTIO DE SOJA TRANSGÊNICA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ESSA FINALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO COMETIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07⁄STJ.
1. Não se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07⁄STJ.
2. No caso, verificado o comportamento negligente da autarquia federal em realizar a demarcação da Floresta Nacional de Passo Fundo, da respectiva zona de amortecimento e, na ausência disso, da faixa-limite para o plantio de cultura transgênica, tudo confirmado por oitiva testemunhal de servidor do próprio IBAMA, daí por que não era possível a transferência da responsabilidade disso para o particular.
3. Agravo interno não provido.
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): As razões do agravo interno são improcedentes.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No caso concreto, o Tribunal "a quo" concluiu que os limites da da Floresta Nacional de Passo Fundo não haviam ainda sido estabelecidos, apesar de o Ministério Público Federal ter obtido decisão judicial que obrigava o IBAMA a fazê-lo, de maneira que não era possível aferir a existência de zona de amortecimento nem tampouco a faixa-limite para o plantio de cultura transgênica, isso porque dificultosa a verificação do perímetro.

Estabeleceu ainda como premissa que a prova testemunhal obtida pelo depoimento de servidor público do próprio IBAMA esclarecia esse ponto, vale dizer, que os quinhentos metros de faixa-limite para o referido plantio não estavam demarcados, apesar de a ação civil proposta pelo Ministério Público Federal ter sido exitosa em condenação à obrigação de fazer essa demarcação, o que forçava a conclusão de que a autarquia federal havia sido desidiosa no cumprimento de seus deveres e que a responsabilidade por essa omissão não podia ser transferida ao particular, que não tinha conhecimento da faixa-limite por negligência do IBAMA.

Em vista disso, impossível reformar o acórdão da origem sem a desconstituição dessas premissas, que todavia demandaria a revisão do acervo probatório, daí a justificativa para a incidência da Súmula 07⁄STJ.

Por não vislumbrar razão para a alteração da decisão monocrática, nego provimento ao agravo interno.

É o voto