PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo interno interposto por Burigotto S.A. Indústria e Comércio contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 412-415 (e-STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros, afastando-a do polo passivo da lide.
No presente recurso, a recorrente argumenta que seu pleito não ostenta caráter protelatório, tendo escopo meramente esclarecedor no que diz respeito à apreciação da matéria pelo colegiado. Sustenta que a exclusão da seguradora do polo passivo, com a negativa de denunciação da lide, trará danos à ora insurgente, mas não ensejará nenhum prejuízo aos agravados, que inclusive serão beneficiados na hipótese de condenação. Isso porque eles teriam assegurado o recebimento de valores eventualmente estabelecidos em sentença (e-STJ, fls. 419-4230).
Contrarrazões às fls. 427-432. Na petição, requer-se a manutenção da decisão monocrática, pois de acordo com a jurisprudência do STJ a respeito da questão.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):
A decisão monocrática não merece retoques, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ a respeito da denunciação da lide de seguradoras em casos de relações de consumo. Como a parte apenas almeja a apreciação do decisum recorrido pelo colegiado, submeto-o a julgamento por esta QuartaTurma.
Compulsando os autos, nota-se que, em ação de indenização ajuizada pelos recorrentes, ora agravados, contra Burigotto S.A. Indústria e Comércio, foi acatada pelo acórdão estadual a denunciação da lide da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros.
Todavia, não laborou bem aquela Corte de Justiça, porquanto o caso retrata relação civil regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875⁄RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3⁄12⁄2015, DJe 10⁄12⁄2015).
Entre outros, são muitos os julgados:
Com suporte na jurisprudência desta Corte Superior, mantenho a exclusão da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros do polo passivo da lide. Dessa forma, não há razão para o provimento do presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.