Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.254 - SP (2016⁄0284322-8)
 
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Trata-se de agravo interno interposto por Burigotto S.A. Indústria e Comércio contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 412-415 (e-STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros, afastando-a do polo passivo da lide.

No presente recurso, a recorrente argumenta que seu pleito não ostenta caráter protelatório, tendo escopo meramente esclarecedor no que diz respeito à apreciação da matéria pelo colegiado. Sustenta que a exclusão da seguradora do polo passivo, com a negativa de denunciação da lide, trará danos à ora insurgente, mas não ensejará nenhum prejuízo aos agravados, que inclusive serão beneficiados na hipótese de condenação. Isso porque eles teriam assegurado o recebimento de valores eventualmente estabelecidos em sentença (e-STJ, fls. 419-4230).

Contrarrazões às fls. 427-432. Na petição, requer-se a manutenção da decisão monocrática, pois de acordo com a jurisprudência do STJ a respeito da questão.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.254 - SP (2016⁄0284322-8)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):

A decisão monocrática não merece retoques, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ a respeito da denunciação da lide de seguradoras em casos de relações de consumo. Como a parte apenas almeja a apreciação do decisum recorrido pelo colegiado, submeto-o a julgamento por esta QuartaTurma.

Compulsando os autos, nota-se que, em ação de indenização ajuizada pelos recorrentes, ora agravados, contra Burigotto S.A. Indústria e Comércio, foi acatada pelo acórdão estadual a denunciação da lide da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros.

Todavia, não laborou bem aquela Corte de Justiça, porquanto o caso retrata relação civil regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o STJ entende que "a  vedação  à  denunciação  da  lide  nas  relações  de consumo refere-se  tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875⁄RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,  julgado  em  3⁄12⁄2015,  DJe 10⁄12⁄2015).

Entre outros, são  muitos os julgados:

 
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES  DA  AÇÃO.  REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULAS  N.  5  E 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO   DE   AUTORIA   DO  CONSUMIDOR.  IMPOSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em  processos  que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação  probatória,  subvertendo  os  princípios  da  celeridade  e economia  processual,  em prejuízo ao hipossuficiente. Incidência da Súmula n. 83⁄STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 208.228⁄RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2016, DJe 06⁄09⁄2016)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALPROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO  DA  LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO.   PRETENSÃO.   NÃO  CABIMENTO.  HIPÓTESE  NÃO  RESTRITA  À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA.
1.  A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa   do  Consumidor  não  se  restringe  à  responsabilidade  do comerciante  por  fato  do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também  nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
2.  É  descabida  a  denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316868⁄DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄05⁄2016, DJe 12⁄05⁄2016)
 
 
PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da  matéria  fática  da  lide,  nos  termos  da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a vedação da denunciação da  lide  nos  processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art.  12  do  CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo. Incidência da Súmula n. 83⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1292575⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄03⁄2016, DJe 17⁄03⁄2016)
 
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284⁄STF. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07⁄STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83⁄STJ.
[...]
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
IV -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e⁄ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.517⁄MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2015, DJe 14⁄12⁄2015)

 

Com suporte na jurisprudência desta Corte Superior, mantenho a exclusão da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros do polo passivo da lide. Dessa forma, não há razão para o provimento do presente agravo interno.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.