Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APONTADA OFENSA AO ART. 1.039 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ART. 7º, § 2º, I, DA LC N. 116/03. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO APONTADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, SÚMULA Nº 284/STF. DECRETO-LEI N. 406/68. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE DA CDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO APONTADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, bem como falta de indicação do dispositivo de Lei Federal violado, caracteriza deficiência de fundamentação Superior Tribunal de Justiçasuficiente para ensejar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. lV - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a nulidade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - A falta de indicação do dispositivo de Lei Federal supostamente interpretado de modo divergente pelo tribunal de origem, atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.795.564; Proc. 2019/0030985-7; PR; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 29/04/2019; DJE 02/05/2019)

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