Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PECÚLIO POST MORTEM PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL E SEM CORRESPONDENTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 9.717/98. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que Lei local é contestada em face de Lei Federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência. lV - Ademais, aplica-se à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 285/79, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos Superior Tribunal de Justiçaque configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.783.888; Proc. 2018/0322972-1; RJ; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 29/04/2019; DJE 02/05/2019)

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