Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À CONCLUSÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.

1. Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo. Precedentes: AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min.

Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015) 2. Afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de nexo causal demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos, conforme REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 785.545/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.545 - SP (2015⁄0239571-8)
 
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE DIADEMA
PROCURADOR : LUÍS FERNANDO DE SOUZA PASTANA E OUTRO(S) - SP246323
AGRAVADO  : NATHALIA PARAIZO
ADVOGADO : LUCIANO TAVARES RODRIGUES E OUTRO(S) - SP244184
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.337):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC⁄73 INOCORRENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283⁄STF. PERÍCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125⁄MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC⁄1973. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

O agravante alega que: a) é inaplicável a Súmula 283⁄STF, pois a recorrente atacou especificamente o fundamento da decisão "ao afirmar que não houve erro médico (como o diagnóstico é formulado pelo médico, se não houve erro médico, consequentemente também não pode ter havido erro no diagnóstico)" (fl. 348) e ao alegar que a prova pericial concluiu pela adequação do tratamento inicial e do desenvolvimento do tratamento; b) o artigo 436 do CPC revogado determinava que o juiz, caso entenda por bem julgar de forma contrária ao resultado do laudo pericial, deve fundamentar sua decisão em outras provas nos autos existentes, sendo certo que, nos presentes autos, não há prova que derrube a conclusão do referido laudo pericial, não tendo o Tribunal de origem se baseado em outra prova dos autos; e c) não houve aplicação do critério equidade para a determinação dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.

Sem impugnação.

É o relatório.

 
 
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.545 - SP (2015⁄0239571-8)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À CONCLUSÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125⁄MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC⁄1973.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo. Precedentes: AgRg no AREsp 784.770⁄SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31⁄5⁄2016; AgRg no AREsp 785.341⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27⁄11⁄2015; AgRg no AREsp 494.182⁄MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27⁄11⁄2015)
2. Afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de nexo causal demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC⁄1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos, conforme REsp 1.155.125⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6⁄4⁄2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC⁄1973. 
3. Agravo interno não provido.
 
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.

A Corte de origem consignou que as demais provas dos autos afastam o que foi concluído pela perícia, levando à caracterização da responsabilidade civil do Município, conforme se observa do seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 253⁄257):

No caso , a pericia foi elaborada com o objetivo de determinar a causa mortis do menor, o que, para dirimir a controvérsia instaurada nestes autos, não é essencial, pois o fundamento do pedido deduzido na inicial é o erro de diagnóstico.
Pois bem. Inobstante o resultado indicado pelo perito, que concluiu pela ausência de erro médico e adoção de procedimentos usuais previstos na literatura médica para o caso debatido, o que se tem de concreto é que a prova produzida nos autos não vincula o julgamento, a teor do disposto no artigo 436 do Código de Processo Civil.
[...]
Respeitada a convicção do ilustre prolator da r. sentença, que julgou improcedente a ação, extrai-se, da análise do conjunto fático-probatório, entendimento diverso.
A questão submetida a julgamento não demonstra, no caso vertente, ter a simplicidade com que foi tratada pela perícia.
Observa-se que o menor foi conduzido ao hospital, pela mãe, no dia 07.12.2008, já com quadro de febre alta e dores na garganta. Nos dias que se seguiram, até o óbito, no dia 12.12.2008, sem exceção, a mãe retornou ao atendimento médico em diversas oportunidades, demostrando, esta própria circunstância, à saciedade, que o tratamento médico não era eficiente, pois o quadro clínico inicial não regredia, mostrando-se resistente, evolutivamente.
Concluiu o Perito, e também o médico que atestou o óbito, que o menor faleceu em decorrência de meningite viral. É certo que do exame para a identificação da causa mortis também apontou para uma cardiopatia, mas como se ressaltou aprioristicamente, a causa da morte não é questionada, e sim a negligência médica na condução do tratamento dispensado ao infante.
Meningite é doença previsível e de fácil diagnóstico, especialmente em crianças. E, no caso, não se trata da meningite bacteriana, a que leva a óbito subitamente. Como indicado nos documentos citados, o diagnóstico foi Meningoencefalite viral (fl. 57 e 152).
Contudo, não parece crível que, diante de equipe especializada em pediatria, associada à situação noticiada nos autos revelando condições bem hostis da saúde do menor, que retornou ao atendimento por diversas e sucessivas vezes sem evolução positiva no quadro clínico, não tenha adotado procedimento diverso do padrão.
Tivesse a criança respondendo ao tratamento indicado, evidentemente não teria evoluído a óbito. Meningite, especialmente, em crianças, repita-se é doença facilmente identificável por sintomas bastante claros. E o menor apresentava: febre alta, dor de cabeça, vômito e manchas pelo corpo e prostração. Mesmo aos olhos de um leigo, esse quadro não sugere apenas infecção corriqueira de amídalas ou algo de pouca monta. Frisese, por oportuno, que mesmo nestas condições, não fora realizado nenhum exame complementar aos anteriores, o que a situação evidentemente recomendava, pois a evolução para piora do estado da criança era mesmo muito óbvia.
Aliás, foi apontada, por uma das médicas atendentes, uma possível infecção intestinal, sem que nenhum exame mais preciso fosse realizado. E falamos de reiterados atendimentos sucessivos.
O que se extrai dos fatos articulados é que a evolução do quadro clínico, além de significativa, foi crescente a cada uma das visitas da mãe ao pronto socorro com o menor e a negligência revela sua face mais evidente na ausência de perquirição mais detalhada diante de condições tão adversas, o que exigia investigação além do procedimento básico.
A propósito do assunto, o próprio laudo do IMESC, no quesito denominado “Discussão”, esclareceu que:
“O quadro clínico da meningite (MGT) é caracterizado por cefaleia intensa, náuseas, vômitos, e certo grau de confusão mental. Também há sinais gerais de um estado infeccioso, incluindo febre alta e mal estar e até agitação psicomotora.
O diagnóstico é feito pela anamnese e exame físico completo do paciente. A confirmação diagnóstica das meningites é feita pelo exame do líquor, o qual é coletado através de uma punção lombar.” (fls. 152).
Ao que consta dos autos, o menor, embora com sintomatologia bastante sugestiva da doença que a vitimou fatalmente, não foi submetido ao referido exame.
A impressão que se extrai dos fatos narrados na petição inicial e dos elementos de prova, é que os médicos que atenderam o menor endossavam o diagnóstico anterior, repetindo o atendimento antes prestado, sem observar, contudo, que o quadro clínico não apresentava qualquer melhora. Ao contrário, evoluía para pior dia-adia.
Não se ativeram, como deviam, à evolução clínica do caso para alterar o rumo da hipótese diagnóstica.
A propósito, observa-se que, no mesmo dia em que ocorreu o falecimento do menor, ainda na parte da manhã, esteve ele no hospital, e mesmo apresentando estado delicado de saúde, foi dispensado para casa.
Em retorno ao hospital, no meio da tarde, pouco ou nada podia ser realizado, já que o menor lutava com quadro infeccioso grave, havia cinco dias seguidos. Veio a óbito no dia 12 de dezembro de 2008, vítima do mais absoluto descaso.
A sucessão dos fatos demonstra satisfatoriamente não só o nexo causal, mas, principalmente, a ineficiência da equipe médica, retardatária no eficaz atendimento que deveria ter sido prestado ao menor para se evitar a ocorrência do lamentável resultado verificado.
O dano observado, evitável e previsível é atribuível aos médicos atendentes, agentes do Estado, na modalidade culposa, isto a despeito da conclusão da prova pericial realizada. Sendo objetiva a responsabilidade do Estado e não demonstrando nenhuma das excludentes, a indenização é medida que se impõe.

Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7⁄STJ.

Ademais, correta a decisão ao afirmar que esta Corte tem entendimento, no que tange à vinculação do magistrado à conclusão da perícia técnica, que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que dêem sustentação à sua decisão, como no presente caso, em que o Tribunal de origem confirma que a responsabilização do Município se fundamentou na análise do conjunto fático-probatório dos autos.

Cito precedentes no mesmo sentido:
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. ART. 436 DO CPC. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1.  A  instância  de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte  fático-probatório  dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise    da   controvérsia   demanda   o   reexame   do   contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Quanto à vinculação do magistrado à conclusão da perícia técnica, é assente no STJ que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 784.770⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31⁄05⁄2016)
 
PREVIDENCIÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE    DE    EXAME.   ALEGADA   Ofensa   A   DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.  COMPETÊNCIA  DO  STF.  NÃO  RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto, com relação ao único período que  a  Corte de origem que não reconheceu como especial, qual seja, de  25⁄2⁄2000  a  22⁄8⁄2008,  ficou  decidido  que  a  atividade  de motorista de ônibus não deveria ser enquadrada como especial.
Ademais,  vê-se  que  o Tribunal a quo nada consignou sobre a Súmula 198⁄TFR  (que  prevê  o  reconhecimento de especialidade laboral por meio de  perícia  judicial), porque decidiu que o julgador não está limitado  a ratificar as conclusões periciais, conforme art. 436, do CPC.
2.  Ressalte-se,  ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo  com  o  seu  livre  convencimento,  utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que  entender  aplicável  ao  caso  concreto,  o que ocorreu no caso vertente. Precedentes.
3.  Não  pode  ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de violação  de  súmula,  tendo  em  vista  que enunciado sumular não é enquadrado no conceito de lei federal. Precedentes.
4.  A alegação de que "o art. 57 da Lei 8.213⁄91 está alicerçado nos princípios  constitucionais da igualdade, consistente na compensação devida  ao  trabalhador  que  trabalha sob condições especiais, e da proteção à saúde à integridade física do segurado (art. 201, § 1º da CF)"  (fl.  411,  e-STJ),  não  pode  ser  conhecida, haja vista que possível    ofensa    a   texto   constitucional   desafia   recurso extraordinário estrito senso e não recurso especial. Precedentes.
5.  O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no  óbice  da Súmula 7 desta Corte, que diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 785.341⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27⁄11⁄2015)
 
AGRAVO  REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  CONTRATO  DE  PERMUTA.  PERÍCIA.  NÃO  VINCULAÇÃO  DO JUÍZO. NIVELAMENTO  DO  TERRENO. CONDIÇÃO CONTRATUAL NÃO OBSERVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7⁄STJ. . NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de  origem  de  forma  suficientemente  ampla,  fundamentada  e  sem omissões  deve  ser  afastada  a  alegada  violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. As conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção  a  partir dos demais elementos do processo. Artigo 436 do Código de Processo Civil.
3.  Inviável  o  recurso  especial  cuja  análise  impõe  reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 494.182⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27⁄11⁄2015)

Do mesmo modo, deve ser mantida a decisão no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que o acórdão recorrido fixou tal verba em 10% do valor da condenação, o que não vai de encontro ao entendimento desta Corte, pois, na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantumdos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC⁄1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC⁄1973 (REsp 1.155.125⁄MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6⁄4⁄2010). 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto