Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A despeito de sustentar violação aos arts. 128, 293 e 460 do CPC/1973, observo que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos e das teses a eles vinculadas, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'".

2. Ademais, a Corte de origem assentou o entendimento no sentido de que a remessa das execuções ao Estado do Paraná não ofende a coisa julgada, nem mesmo nos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em razão da lei 17.435/12, que atribuiu ao Estado a responsabilidade pelos débitos e créditos da ParanaPrevidência.

3. Deste modo, a revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1683224/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.224 - PR (2017⁄0162229-3)
 
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ISIDORO FIALLA
ADVOGADA : MIRIAN REGINA KNAPIK  - PR029304
AGRAVADO  : PARANAPREVIDÊNCIA
ADVOGADOS : ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA  - PR022920
    FABIANO JORGE STAINZACK  - PR027428
    ALESSANDRA GASPAR BERGER  - PR022614
AGRAVADO  : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORES : CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI  - PR019557
    MARCELENE CARVALHO DA SILVA RAMOS  - PR014728
    ISABELA CRISTINE MARTINS RAMOS  - PR021458
    YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA  - PR022120
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto por Isidoro Fialla em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3⁄STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EXTRA PETITANULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Nas razões de agravo interno, sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade da Súmula 211⁄STJ, uma vez que foram prequestionados os dispositivos de lei federal indicados como violados, bem como, a revisão do julgado não implica o reexame de matéria fática, mas somente de direito, inviável a incidência da Súmula 7⁄STJ.

Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado.

Apresentada impugnação.

É o relatório.

 
 
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.224 - PR (2017⁄0162229-3)
 
EMENTA
 
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3⁄STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A despeito de sustentar violação aos arts. 128, 293 e 460 do CPC⁄1973, observo que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos e das teses a eles vinculadas, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211⁄STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'".
2. Ademais, a Corte de origem assentou o entendimento no sentido de que a remessa das execuções ao Estado do Paraná não ofende a coisa julgada, nem mesmo nos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em razão da lei 17.435⁄12, que atribuiu ao Estado a responsabilidade pelos débitos e créditos da ParanaPrevidência.
3. Deste modo, a revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo interno não provido.
 
 
 
VOTO
 
 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ“aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

O agravo não deve ser provido.

Consoante restou devidamente fundamentado na decisão de fls. 394⁄397 (e-STJ), a despeito de sustentar violação aos arts. 128, 293 e 460 do CPC⁄1973, observo que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos e das teses a eles vinculadas, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211⁄STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'". Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182⁄STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DADA À LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] VI. Quanto às demais alegações da agravante, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido observa-se que a tese recursal, contida nos arts. 20 do CPC⁄73 e 884 e 927 do Código Civil, sequer implicitamente foi apreciada, pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Se a parte recorrente entendesse persistir algum vício, no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do CPC⁄73, quando da interposição do Recurso Especial - o que não ocorreu -, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1079813 ⁄ SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017⁄0074424-6, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17⁄8⁄2017)

Ademais, a Corte de origem assentou o entendimento no sentido de que a remessa das execuções ao Estado do Paraná não ofende a coisa julgada, nem mesmo nos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em razão da lei 17.435⁄12, que atribuiu ao Estado a responsabilidade pelos débitos e créditos da ParanaPrevidência.

Deste modo, a revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto