PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A despeito de sustentar violação aos arts. 128, 293 e 460 do CPC/1973, observo que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos e das teses a eles vinculadas, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'".
2. Ademais, a Corte de origem assentou o entendimento no sentido de que a remessa das execuções ao Estado do Paraná não ofende a coisa julgada, nem mesmo nos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em razão da lei 17.435/12, que atribuiu ao Estado a responsabilidade pelos débitos e créditos da ParanaPrevidência.
3. Deste modo, a revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1683224/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | ISIDORO FIALLA |
ADVOGADA | : | MIRIAN REGINA KNAPIK - PR029304 |
AGRAVADO | : | PARANAPREVIDÊNCIA |
ADVOGADOS | : | ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA - PR022920 |
FABIANO JORGE STAINZACK - PR027428 | ||
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614 | ||
AGRAVADO | : | ESTADO DO PARANÁ |
PROCURADORES | : | CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557 |
MARCELENE CARVALHO DA SILVA RAMOS - PR014728 | ||
ISABELA CRISTINE MARTINS RAMOS - PR021458 | ||
YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA - PR022120 |
Trata-se de agravo interno interposto por Isidoro Fialla em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira:
Nas razões de agravo interno, sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade da Súmula 211⁄STJ, uma vez que foram prequestionados os dispositivos de lei federal indicados como violados, bem como, a revisão do julgado não implica o reexame de matéria fática, mas somente de direito, inviável a incidência da Súmula 7⁄STJ.
Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado.
Apresentada impugnação.
É o relatório.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
O agravo não deve ser provido.
Consoante restou devidamente fundamentado na decisão de fls. 394⁄397 (e-STJ), a despeito de sustentar violação aos arts. 128, 293 e 460 do CPC⁄1973, observo que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos e das teses a eles vinculadas, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211⁄STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'". Confira-se:
Ademais, a Corte de origem assentou o entendimento no sentido de que a remessa das execuções ao Estado do Paraná não ofende a coisa julgada, nem mesmo nos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em razão da lei 17.435⁄12, que atribuiu ao Estado a responsabilidade pelos débitos e créditos da ParanaPrevidência.
Deste modo, a revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto