Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL DA DECISÃO RECORRIDA. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial, para impossibilitar a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em consonância com o julgamento do RESP 1.296.673/MG, submetido ao rito rito do art. 543-C do CPC, e com a Súmula nº 507/STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula nº 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EARESP 608.466/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no RESP 1.661.733/PE, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AGRG no AGRG no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AGRG no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.IV. Agravo interno não conhecido. V. Correção, de ofício, de erro material da decisão monocrática, nos termos dos arts. 463, I, do CPC/73 e 494, I, do CPC/2015. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.628.905; Proc. 2016/0255409-5; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp