PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO.
1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação.
2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas.
3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 240.127/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AGRAVANTE | : | S A M DE S |
ADVOGADOS | : | ADÉLCIO CARLOS MIOLA |
JUCENIR BELINO ZANATTA | ||
AGRAVADO | : | M M DE S |
REPR. POR | : | R R M |
ADVOGADO | : | GABRIELA BITTENCOURT FANECA TRIGUEIRO |
RELATÓRIO
O Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo, em processo a versar sobre foro competente para ação revisional de alimentos.
O recorrente reitera as razões expendidas no recurso especial.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | S A M DE S |
ADVOGADOS | : | ADÉLCIO CARLOS MIOLA |
JUCENIR BELINO ZANATTA | ||
AGRAVADO | : | M M DE S |
REPR. POR | : | R R M |
ADVOGADO | : | GABRIELA BITTENCOURT FANECA TRIGUEIRO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO.
1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação.
2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas.
3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383⁄STJ).
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
3. Nada havendo a acrescentar, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.