Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO.

1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação.

2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas.

3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383/STJ).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 240.127/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 240.127 - SP (2012⁄0211777-3)
 
AGRAVANTE : S A M DE S
ADVOGADOS : ADÉLCIO CARLOS MIOLA
    JUCENIR BELINO ZANATTA
AGRAVADO : M M DE S
REPR. POR : R R M
ADVOGADO : GABRIELA BITTENCOURT FANECA TRIGUEIRO

 

RELATÓRIO

 

O Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo, em processo a versar sobre foro competente para ação revisional de alimentos.

O recorrente reitera as razões expendidas no recurso especial.

É o relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 240.127 - SP (2012⁄0211777-3)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : S A M DE S
ADVOGADOS : ADÉLCIO CARLOS MIOLA
    JUCENIR BELINO ZANATTA
AGRAVADO : M M DE S
REPR. POR : R R M
ADVOGADO : GABRIELA BITTENCOURT FANECA TRIGUEIRO

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO.

1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação.

2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas.

3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383⁄STJ).

4. Agravo regimental não provido.

 

 

VOTO

 

O Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:

 

2. A irresignação não prospera.
Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação.
Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas.
Nesse sentido:

 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
2 -  Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante.
(CC 102.849⁄CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2009, DJe 03⁄06⁄2009)
 
......................................................................................................................
 
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO INEXISTENTE.
A ação revisional de alimentos deve ser proposta no foro do domicílio ou da residência do alimentando, não se tornando prevento o juiz que julgou a causa-fonte.
Recurso não conhecido.
(REsp 24.045⁄RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄11⁄1997, DJ 16⁄03⁄1998, p. 133)
 
 
Por sua vez, dispõe a Súmula 383⁄STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".

 

3. Nada havendo a acrescentar, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.