Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela vulnerabilidade do agravado em relação à agravante. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 415.244 - SC (2013⁄0344317-5)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SÃO CRISTOVÃO COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ESTACIONAMENTO LTDA
ADVOGADO : PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTÔNIO DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCELO CORRÊA
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 312⁄317) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
Em suas razões, a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7⁄STJ, afirmando que não busca o reexame de provas. Reitera a tese de inaplicabilidade do CDC.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 415.244 - SC (2013⁄0344317-5)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SÃO CRISTOVÃO COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ESTACIONAMENTO LTDA
ADVOGADO : PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTÔNIO DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCELO CORRÊA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela vulnerabilidade do agravado em relação à agravante. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 415.244 - SC (2013⁄0344317-5)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SÃO CRISTOVÃO COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ESTACIONAMENTO LTDA
ADVOGADO : PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTÔNIO DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCELO CORRÊA
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida.
Correta a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Não há, no presente recurso, nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 307⁄309):
"Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 284⁄STF (e-STJ fl. 268).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 193):
'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO COMBINADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VENDA DE VEÍCULO USADO. TRINCA NO MOTOR APÓS 5 MESES DE USO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ANÁLISE DO TEMPO DE USO DO BEM. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO CDC SENDO O APELADO COMERCIANTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÕES QUE NÃO PROSPERAM. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO PELAS PARTES. COMERCIANTE QUE NÃO USA O BEM NA REVENDA ATUA COMO DESTINATÁRIO FINAL. DECADÊNCIA DE VÍCIO OCULTO DA CIÊNCIA DO DEFEITO. PRELIMINARES AFASTADAS. TESTEMUNHA TÉCNICA INDICADA PELO APELADO QUE AFIRMA A EXCEPCIONALIDADE DO DEFEITO E SUAS POSSÍVEIS ORIGENS. APELANTE NÃO DEMONSTRA OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, CPC. RECURSO DESPROVIDO.'
 
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 211⁄215).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 225⁄233), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 2º do CDC, sustentando que não ficou caracterizada a relação de consumo, pois o bem era utilizado para fins comerciais de pessoa jurídica.
No agravo (e-STJ fls. 281⁄286), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 288).
É o relatório.
Decido.
No que tange à alegada violação do art. 2º do CDC, o Tribunal de origem, ao reconhecer a vulnerabilidade da recorrida, assim se manifestou (e-STJ fl. 214):
'Já no que se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face da inexistência de vulnerabilidade na presente relação, ainda que a embargante tenha mencionado o alto capital social da embargada, o contra social da mesma (fl. 16) não corrobora tal afirmação.'
 
Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que a teoria finalista tem sido mitigada para permitir a aplicação do CDC, mesmo que a pessoa, física ou jurídica, não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, porém se apresenta em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
'DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07⁄STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283⁄STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.'
(AgRg no REsp 1149195⁄PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 01⁄08⁄2013.)
 
Ademais, para alterar os fundamentos acima transcritos e concluir que o recorrido não se apresenta em situação de vulnerabilidade, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial por incidência da Súmula n. 7⁄STJ. A propósito, confira-se:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 3. Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 4. Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante não é destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(EDcl no Ag 1.371.143⁄PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄03⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013.)
 
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se."
 
Conforme assinalado acima, em situações excepcionais, o STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, concluiu pela incidência do CDC em virtude da comprovação da situação de vulnerabilidade do agravado em relação à agravante. Alterar esse entendimento e chegar a conclusão diversa é inviável no âmbito do recurso especial em razão do impedimento da Súmula n. 7⁄STJ.
Assim, não prosperam as alegações contidas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.