Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, para acolher a pretensão recursal e verificar se o valor da pensão alimentícia deveria ser reduzido, por não ser consentâneo com o binômio necessidade-possibilidade, seria imprescindível nova análise das provas, inviável em recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 798.451/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 798.451 - SP (2015⁄0252350-0)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : W DE O
ADVOGADO : JOEL BARBOSA E OUTRO(S) - SP057096
AGRAVADO  : G T S DE O (MENOR)
REPR. POR : D M S
ADVOGADO : LUIZ CARLOS GONDIM  - SP261076
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 204⁄212) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284⁄STF.
Em suas razões, o agravante sustenta que expôs os fundamentos pelos quais entende que houve negativa de vigência dos arts. 333, I, do CPC⁄1973 e 1.694, § 1º, do CC⁄2002. No mais, reitera os argumentos de mérito do recurso especial, invocando, ainda, dispositivos constitucionais.
Ao final, pede o provimento do recurso.
É o relatório.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 798.451 - SP (2015⁄0252350-0)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : W DE O
ADVOGADO : JOEL BARBOSA E OUTRO(S) - SP057096
AGRAVADO  : G T S DE O (MENOR)
REPR. POR : D M S
ADVOGADO : LUIZ CARLOS GONDIM  - SP261076
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC⁄1973. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284⁄STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284⁄STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, para acolher a pretensão recursal e verificar se o valor da pensão alimentícia deveria ser reduzido, por não ser consentâneo com o binômio necessidade-possibilidade, seria imprescindível nova análise das provas, inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 798.451 - SP (2015⁄0252350-0)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : W DE O
ADVOGADO : JOEL BARBOSA E OUTRO(S) - SP057096
AGRAVADO  : G T S DE O (MENOR)
REPR. POR : D M S
ADVOGADO : LUIZ CARLOS GONDIM  - SP261076
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida.
Correta a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 200⁄201):
"Trata-se de agravo (CPC, art. 544) interposto contra decisão (e-STJ fl. 179) que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 333, I, do CPC e 1.694, §1º, do CC⁄2002 e (b) impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula n. 7⁄STJ).
O agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do mencionado recurso e reitera os argumentos expendidos no especial (e-STJ fls. 182⁄187).
O acórdão proferido pelo TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 151):
'APELAÇÃO - Ação de alimentos - Propositura por filha menor contra o pai - Sentença de procedência - Inconformismo - Recurso desprovido.'
 
O recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 159⁄163), interposto com base no art. 105, III, alínea 'a', da CF, aduziu violação dos arts. 333, I, do CPC e 1.694, § 1º, do CC⁄2002.
A agravada, em contraminuta (e-STJ fls. 171⁄174), pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
As razões do recurso especial limitam-se a alegar, de forma genérica, a suposta violação dos arts. 333, I, do CPC e 1.694, § 1º, do CC⁄2002 sem, contudo, tratar dos motivos pelos quais esses dispositivos legais teriam sido contrariados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF:
 
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'
 
Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036⁄90. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. (...)
4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrada, clara e objetivamente, a violação de dispositivos de lei federal, a teor da Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AgRg no AREsp n. 348.966⁄MS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄2⁄2014, DJe 25⁄2⁄2014.)
 
'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. (...)
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284⁄STF, por deficiência na fundamentação. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AgRg no AREsp n. 401.883⁄PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11⁄2⁄2014, DJe 18⁄2⁄2014.)
 
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STF.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284⁄STF). (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AgRg no AREsp n. 408.204⁄SC, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄11⁄2013, DJe 29⁄11⁄2013.)
 
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 544, § 4º, II, 'b' , do CPC.
Publique-se e intimem-se."
 
De fato, a parte recorrente não logrou demonstrar nas razões do especial de que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados, de modo que correta a aplicação da Súmula n. 284⁄STF.
Ademais, ainda que superado referido óbice, o especial também não mereceria conhecimento ante a incidência da Súmula n. 7⁄STJ.
O Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório dos autos para fixar o valor da pensão a ser paga pelo recorrente à filha menor em valor que entendeu adequado para o caso.
Dessa forma, para verificar se foi comprovada nos autos a possibilidade do alimentante para o pagamento da pensão no valor de um salário mínimo e se o valor de meio salário mínimo seria mais consentâneo com o binômio necessidade-possibilidade, conforme aduzido no recurso, seria necessário novo exame da prova dos autos, inviável em recurso especial.
Por fim, não cabe a esta Corte a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).
Assim, não prosperam as alegações constantes no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.