Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL E LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 485, II E 535, II DO CPC/1973. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 165, 485, II e 535, II do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a lide de maneira fundamentada. As razões do Agravo Interno (fls. 2.348) demonstram, na verdade, a discordância da parte agravante em relação às conclusões do acórdão recorrido, por não ter este atribuído apenas Superior Tribunal de Justiçaao MUNICÍPIO DE São Paulo/SP a responsabilidade pelos danos ambientais e urbanísticos. Reitere-se, portanto, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3. Sobre a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, também não assiste razão à parte agravante. Afinal, afastar a ocorrência de omissão específica na fiscalização, constatada pelo Tribunal de origem (fls. 2.162), demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 965.359; Proc. 2016/0210311-1; SP; Primeira Turma; Relª Minª Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 12/04/2019)

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