Jurisprudência - TRF 2ª R

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPOSADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE MEMBRO DA BANCA E CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia instaurada pelo presente recurso cinge-se em perquirir o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial da presente ação civil pública e extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, sob o entendimento de que os fatos e fundamentos jurídicos que compõem a causa de pedir da ação. a suspeição da parcialidade da banca examinadora de concurso público promovido pela UFF, em virtude da existência de amizade íntima entre membro da banca e o candidato aprovado em primeiro lugar no certame. estariam desvinculados do pedido formulado pelo autor, ora apelante, consistente na anulação do c oncurso público. 2. Não merece prosperar a alegação de que o recurso de apelação não deve ser conhecido, em virtude da existência de irregularidade formal decorrente da não impugnação dos fundamentos esposados na sentença e de inovação recursal. 3. Nas razões do recurso de apelação, foi expressamente impugnado o fundamento principal de que se valeu o juízo de primeiro grau para a prolação da sentença, pois o autor, ora apelante, buscou demonstrar a correlação entre a causa de pedir e o pedido formulado na presente ação civil pública, argumentando que a imparcialidade da banca examinadora do concurso público justificaria a anulação do certame em virtude da violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, atende o requisito da regularidade formal o recurso de apelação que, a despeito de reiterar os fundamentos expendidos na petição inicial, demonstra o interesse pela reforma da sentença, cujo fundamento principal restou especificamente impugnado. 5. Não se vislumbra qualquer inovação recursal que tenha sido promovida pelo autor, ora apelante, a justificar o não conhecimento do recurso de apelação, na medida em que, desde o início do processo, no bojo da petição inicial, foi veiculada a tese de que teria havido a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade no andamento do concurso público objeto da presente ação civil pública, inexistindo inovação quanto ao argumento de que a Resolução nº 358/2015, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFF, que amparou a formação da banca examinadora do certame, seria incompatível com os aludidos princípios. 6. A possibilidade de o magistrado extinguir o processo em virtude do indeferimento da petição inicial encontra-se prevista no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A seu turno, as causas que podem levar ao indeferimento da petição inicial são elencadas pelo artigo 330, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, verifica-se, de plano, a correlação entre os fatos e fundamentos jurídicos suscitados na petição inicial e o pedido, na medida em que, ao menos em tese, a existência de amizade íntima entre membro da banca examinadora do concurso público e candidato poderia provocar favorecimento indevido a este último, fato que, devidamente comprovado, presta-se a justificar a anulação do certame, em virtude da violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, previstos no caput do artigo 37, da Constituição da República. 8. Não é recomendável conferir interpretação ampliativa ou extensiva às hipóteses de indeferimento da petição inicial, devendo ser compreendida como excepcional a possibilidade de extinção do processo sob tal fundamento, privilegiando-se a tutela jurisdicional que, após a oportunização do contraditório, assegure às partes, em prazo razoável, a solução integral do mérito, na forma do artigo 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Tendo em vista que da narração dos fatos suscitados na petição inicial decorre logicamente a conclusão e o pedido consistente na anulação do concurso público, não se revela devido o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, que deve ter prosseguimento com a citação dos réus, ora apelados, e o desenrolar das demais fases processuais necessárias ao julgamento do mérito. 10. Apelação provida. (TRF 2ª R.; AC 0084907-68.2016.4.02.5103; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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