Jurisprudência - TJES

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Seguradora condenada ao pagamento de R$ 6.538,81 (seis mil quinhentos e trinta e oito reais e um centavo), pelos danos materiais sofridos pela apelada, com juros de mora da citação e correção monetária da negativa de pagamento por parte da apelante. Danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora do evento danoso e correção monetária da data de fixação. Recurso conhecido e desprovido. 1.danos materiais: Dever do pagamento do seguro, em razão deste possuir cláusula expressa de cobertura de invalidez permanente, situação vivida pela apelada, de forma inconteste, na atualidade. 2. Danos morais, tese vencida: Para o e. Des. Fernando bravin, o simples descumprimento contratual não possui o condão, em princípio de gerar dano moral indenizável, a menos que se verifique a peculiaridade no caso analisado. Embora a autora afirme em sua exordial que tem direito à indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta da seguradora tem causado danos imensos, privando-a de uma vida com mais conforto, entendo que esse estado de insatisfação não configura o dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento ante o descumprimento contratual. 3. Danos morais, tese vencedora: A apelada tentou, administrativamente, receber o que lhe era de direito por pelo menos dez meses, o que se deu entre junho de 2016 (fls 26) até abril de 2017, data na qual, em razão da questão não ter encontrado solução amigável entre as partes, esta demanda teve que ser ajuizada para que tal objetivo fosse atingido judicialmente. Não há como considerar razoável que uma pessoa acamada, inválida, se alimentando por sonda tenha que passar por tudo isso junto com sua família, mesmo diante do dado que sua documentação para recebimento do prêmio estava, a todo tempo, regular e em dia desde o início do processo. 4. Para o STJ, somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor (RESP 1599224/RS, Rel. Ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 08/08/2017, dje 16/08/2017), exatamente o caso concreto, cujo comportamento da recorrida, nos termos já delineados acima, gerou mais que dissabor para a apelada na solução da questão posta, especialmente levando-se em consideração seu precário estado de saúde. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0011516-53.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Subst. Desig. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 09/04/2019; DJES 02/05/2019)

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