Jurisprudência - TJCE

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA NO CORPO DA INICIAL (ART. 99 DO CPC/2015). CÓPIA DO COMPROVANTE DE RENDIMENTO DA REPRESENTANTE DA AUTORA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE CONSTATADA. O DEFERIMENTO, OU NÃO, DO BENEFÍCIO ESTA ATRELADO APENAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A NEGATIVA DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. 1 - Cuida-se de apelação cível interposta por Francisca Ferreira de andrade em face da sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada em desfavor da GEAP - fundação de seguridade social, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 2 - Inicialmente deve ser enfatizado, que será deferida a Assistência Judiciária Gratuita àqueles que comprovarem, mediante simples afirmação nos autos, que não têm condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3 - O juiz só poderá negar/revogar a concessão do benefício da justiça gratuita quando, em razão do conjunto probatório, constatar que o requerente não se enquadra no estado de pobreza, posto que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa. 4 - A afirmação de pobreza feita pela parte apelante, através de seu advogado, na inicial, embora possua presunção relativa de veracidade, não restou elidida por prova em sentido contrário, até porque nenhum documento foi apresentado nesse sentido. Já a renda percebida pela recorrente, evidência, estreme de dúvidas, que ela não tem condição financeira de estar em juízo. Portanto apta a reforça a presunção de veracidade da alegação de que não está em situação econômica que permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família. 5 - Não obstante o entendimento do respeitável magistrado de piso, entendo que a análise atinente à concessão, ou não, da gratuidade judiciária deve ater-se ao preenchimento dos requisitos legais para o usufruto da benesse pela parte, independente desta ter incidido em dolo processual, ato que seria punível com a aplicação das penalidade por litigância de má-fé e não pelo indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Ademais, não se vislumbra no caso dos autos elementos suficientes para justificar a condenação da apelante por litigância de má-fé, até porque inexistem indícios que levem a conclusão de ter a autora praticado ato incompatível com a lealdade processual. 6 - Destarte, no caso sub judice, a decisão a quo presumiu situação econômica diversa da declaração de pobreza acostada aos fólios, embasada exclusivamente pelo ajuizamento de ação em duplicidade pela autora, dando causa a pratica de atos inúteis, o que, ao meu viso, é nitidamente insuficiente ao indeferimento da gratuidade judiciária. Razão pela qual deve ser reformado o decisum, para conceder o benefício da gratuidade judiciária à recorrente. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Gratuidade judiciária concedida. (TJCE; APL 0114081-24.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 24/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 55)

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