Jurisprudência - TJPB

PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Ausência de suspensão do feito. Ato processual essencial para reconhecimento da hipótese. Error in procedendo. Transcurso de prazo quinquenal a partir da citação. Irrelevância. Ausência de previsão legal. Necessidade de declaração da nulidade da sentença. Provimento. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Antes disso, no entanto, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80, sem a qual não terá ciência de que, logo após o primeiro ano, transcorrerá, automaticamente, o prazo para prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do STJ. Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso da prescrição quinquenal intercorrente. Apesar de ainda inexistente resultado proveitoso da ação de execução fiscal, descabe a consideração do prazo quinquenal a partir da citação efetivada para reconhecimento de prescrição, pois a hipótese não encontra previsão na legislação pátria, não sendo caso de redirecionamento do feito para corresponsáveis da empresa. (TJPB; APL 0001092-89.2005.815.0601; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ferreira Ramos Junior; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 8)

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