Jurisprudência - TJPE

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL DE 10,82% EM 2011 E DE R$447,86 EM 2012. POSSIBILIDADE DE AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FÓRMULA DO REAJUSTE QUE DEVE ESTAR NO CONTRATO DE MANEIRA CLARA. ÔNUS DA OPERADORA DE DEMONSTRAR O ACERTO DOS AUMENTOS. ART. 9º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS, E DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aumento por sinistralidade de R$220,88 (10,82%) em 2011 e de R$447,86 (19,80%) em 2012. Valor do plano que entre junho de 2011 e julho de 2012 foi de R$2041,00 para R$2.709,74. Elevação de R$668,74 (seiscentos e sessenta e oito reais, setecentos e quatro centavos) dentro de um ano e exclusivamente por sinistralidade. 2. Reajustes anuais (por variação de custos e por índice de sinistralidade) que, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes. 3. Fórmula do reajuste por sinistralidade que deve estar clara no contrato, cabendo a operadora ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 9º, RN nº 309/2012 da ANS). 4. Demandada que se limitou a defender, abstratamente, os reajustes anuais por sinistralidade e não juntou qualquer documento que justificasse os índices aplicados no plano de saúde da parte demandante. Consumidor que tem o direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pela operadora, não se mostrando suficiente a mera comunicação formal da fornecedora. 5. Recurso parcialmente provido para limitar o reajuste anual por sinistralidade aplicado entre 2011 e 2012 aos índices da ANS, com a consequente devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. Sucumbência mínima, apenas quanto a devolução em dobro. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre a condenação, por conta da seguradora. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0020101-56.2013.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 04/04/2019; DJEPE 17/04/2019)

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