PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Dissecção aguda de aorta torácica ascendente, descendente e abdominal (Cid 10 171.0). Necessidade de internação em leito de uti. Paciente assistido pela defensoria pública. Condenação do ente estadual em honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento. Confusão entre credor e devedor. Aplicabilidade da Súmula nº 421, do STJ. I. Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Estado do Ceará disponibilize ao requerente leito de uti. Ademais, deixou de condenar o ente público estadual em honorários advocatícios, amparado na Súmula nº 421/STJ. II. Tendo a parte apelante pleiteado a obrigação de fazer contra o Estado do Ceará através da defensoria pública, não poderia esta, após o julgamento de procedência da ação, auferir verba sucumbencial da própria pessoa jurídica de direito público a qual integra. III. Esse é o posicionamento há tempos sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, alvo, inclusive, da Súmula nº 421, in verbis: "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. ". lV. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0157145-50.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 01/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 79)