Jurisprudência - TJCE

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE DECRETOU REVELIA DO RÉU/ALIMENTANTE E JULGOU PROCEDENTE A INICIAL. PENSÃO MAJORADA PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE OUTROS 4 (QUATRO) FILHOS MENORES DEPENDENTES DO DEVEDOR ALIMENTÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE DE EXAMINAR O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS DEVEM GARANTIR O INDISPENSÁVEL PARA AS FILHAS MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com amparo no artigo 373, § 1º do CPC/2015, têm-se que o ônus de provar as reais possibilidades financeiras do devedor de encargo alimentício é tão somente do alimentante, sendo o caso de inversão do ônus probatório, tendo em vista a dificuldade excessiva ocasionada ao credor alimentício em ter acesso aos dados e informações a este respeito. 2. Em sede de ação revisional, quando o alimentando busca a majoração dos alimentos anteriormente fixados, a ausência de manifestação nos autos do devedor alimentante gera uma confissão de veracidade dos fatos narrados na inicial, isto é, ocasiona sua revelia. 3. Na espécie, a sentença combatida resta adequada para aquela ocasião, em que a ausência de informações pertinentes à capacidade financeira do devedor alimentício, em razão do seu silêncio (revelia), gerou a presunção de veracidade da alegação feita pela parte autora quanto ao informe de que o genitor trabalha como vendedor, percebendo comissões e valor mensal em média de R$ 1.500,00, (um mil e quinhentos reais). 4. Neste recurso apelatório demonstrou-se ter o apelante um total de 06 (seis) filhos menores dependentes, conforme certidões de nascimento acostada nas folhas 6-7 e 122-125. Por certo, é de suma importância ponderar o valor de alimentos fixados de modo que melhor se amolde às necessidades das alimentandas e a condição do alimentante, garantindo a isonomia entre os dependentes do devedor. Entretanto, não logrou êxito o alimentante em demonstrar seus rendimentos mensais ou despesas diversas, inclusive com os outros filhos menores, o que impossibilita um exame apropriado do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 6. As alegações feitas pelo apelante além de inoportunamente demonstrado em sede de recurso, tornando-os imprestáveis à valoração (art. 397, CPC/1973, vigente à época), não são provas hábeis a comprovar a impossibilidade de arcar com o valor arbitrado em primeiro grau. 5. É razoável compreender pela revisão/majoração do encargo alimentício, no presente caso, tendo em vista que o valor anteriormente acordado para alimentos de 17,20% (dezessete vírgula vinte por cento) do salário-mínimo, não se mostra suficiente para a manutenção de duas crianças menores de forma a assegurar a alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e demais condições que a pensão alimentícia visa garantir. 6. Diante da inexistência de elementos seguros capazes de certificar a capacidade financeira do alimentante, por própria desídia deste, concluo por confirmar a sentença combatida, mantendo a majoração dos alimentos para o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, de maneira a melhor resguardar a vida digna das filhas menores. 7. Cumpre relembrar que, em se tratando de alimentos, tal situação pode sofrer alteração em caso de sobrevir ocorrência de fato novo que possa ensejar revisão deste valor, isto é, em havendo modificação nas condições do genitor ou nas necessidades do menor, conforme estatui o artigo 1.699 do Código Civil. 8. Apelação conhecida e improvida. (TJCE; APL 0003973-17.2012.8.06.0125; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 28/11/2018; DJCE 04/12/2018; Pág. 71)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp